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Lei obriga divulgação de emendas parlamentares no Portal da Transparência em Ijuí

Projeto de autoria do vereador Busnello (PDT) foi promulgado pelo prefeito Andrei (PP), que vetou artigo sobre identificação dos parlamentares autores das emendas.

Matéria Publicada em: 19/09/2025
Vererador César Busnello (PDT), autor do projeto. Divulgação.

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✅✅  O prefeito de Ijuí, Andrei Cossetin (PP), promulgou a Lei nº 7.790, de 15 de setembro de 2025, que determina a divulgação de informações sobre as programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual e efetivamente executadas pelo Município.

A proposta, de autoria do vereador César Busnello (PDT), foi aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores. Contudo, o prefeito vetou o artigo V, que previa a divulgação do nome do parlamentar federal ou estadual autor da emenda destinada ao município.

Conforme a Lei, os dados deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência, em local de fácil acesso e de forma clara. Para Busnello, a medida fortalece os mecanismos de controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.

 A LEI 
LEI Nº 7.790, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a divulgação de informações relativas às programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual e efetivamente executadas pelo Município de Ijuí.


O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinada a divulgação de informações, de forma discriminada, em relação às programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e efetivamente executadas pelo Município de Ijuí, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - o valor da programação orçamentária decorrente de emenda parlamentar efetivamente executada;

II - a data do recebimento dos recursos correspondentes pelo Município;

III - a destinação do local e do objeto em que foram aplicados os recursos;

IV - em caso de execução por entidade municipal ou privada, o nome da entidade, seu CNPJ e respectiva dotação orçamentária;

V - (Vetado)

VI - situação da execução da programação: recebida, iniciada, em execução ou concluída;

VII - demais informações pertinentes à execução orçamentária, respeitando-se os princípios da publicidade e da impessoalidade.

Parágrafo único. Caso a execução da programação orçamentária se estenda por mais de um exercício financeiro, a informação deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos, observada a periodicidade desta Lei.

Art. 2º As informações descritas no artigo anterior deverão ser divulgadas no Portal de Transparência do Município de Ijuí, em local de fácil acesso e de forma clara, permitindo a busca e o cruzamento de dados.

§ 1º (Vetado)

Art. 3º A divulgação das informações previstas nesta Lei deve observar a correta vinculação aos créditos e dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí, 15 de setembro de 2025.

ANDREI COSSETIN SCZMANSKI
Prefeito

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