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Justiça de Augusto Pestana condena mulher por tortura do próprio filho de 4 anos em Jóia

Sentença reconheceu agressões físicas, psicológicas e administração irregular de medicamento controlado à criança, que chagava a ser agredida com colher de pau.

Matéria Publicada em: 28/05/2026
Reprodução.

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Uma mulher foi condenada pela Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana pelo crime de tortura praticado contra o próprio filho, que tinha quatro anos de idade no início dos fatos. Atualmente, a criança vive sob os cuidados do pai.

A sentença foi proferida nesta quinta-feira (28/5) pelo juiz Marco André Simm de Faveri. Conforme a decisão, a mãe submeteu o filho a intenso sofrimento físico e psicológico de forma sistemática e reiterada entre janeiro de 2022 e setembro de 2023, no município de Jóia.

De acordo com o processo, a criança era agredida com colher de pau e outros objetos, deixada do lado de fora da residência como forma de castigo, trancada em um quarto escuro e submetida a constantes humilhações verbais e ameaças de violência física.

O episódio considerado mais grave ocorreu em setembro de 2023, quando a criança foi encontrada pelo pai com dificuldade de locomoção, inchada e aparentando estar sob efeito de substâncias sedativas.

Segundo as provas reunidas no processo criminal, a mãe teria administrado ao filho clonazepam — medicamento de uso controlado — sem prescrição médica para a finalidade, com o objetivo de fazê-lo dormir para que ela não fosse incomodada.

Na sentença, o magistrado rejeitou o pedido da defesa para desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos. Conforme o juiz, as provas demonstraram que a acusada não agia com finalidade educativa ou corretiva, mas com intenção de infligir sofrimento à criança como forma de castigo pessoal, o que caracteriza o crime de tortura previsto na Lei nº 9.455/1997.

A pena foi fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com agravante pelo aproveitamento das relações domésticas e aumento de pena pelo fato de o crime ter sido cometido contra criança.

A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à vítima. Ela poderá recorrer da decisão.

Um segundo réu, companheiro da mulher à época dos fatos, foi absolvido por insuficiência de provas. O próprio Ministério Público havia requerido a absolvição nas alegações finais.

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