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PANAMBI: Condenado por atropelar ciclistas é solto após sentença que fixa regime aberto

Após a desclassificação da acusação em júri popular, o réu Fernando recebeu penas por homicídio culposo, lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e fuga do local do acidente.

Matéria Publicada em: 01/07/2026
A vítima Diogo (falecida em março de 2022. Legendas/Ijuí News.

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O juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi, Diego Ferreira dos Santos, condenou Fernando Dias dos Santos pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e fuga do local do acidente, em decorrência do atropelamento que matou o ciclista Diogo Humberto Pfeifer, de 39 anos, e deixou ferido Anderson Lenz, em 6 de março de 2022, no cruzamento das ruas Gaspar Martins e José de Alencar, em Panambi.

Defesa derruba acusação de homicídio doloso em acidente que matou ciclista em Panambi

A sentença foi proferida dias após o Tribunal do Júri, em sessão realizada no dia 25 de junho, acolher a tese da defesa e desclassificar as acusações de homicídio doloso e tentativa de homicídio doloso para homicídio culposo e lesão corporal culposa, ao concluir que o réu não agiu com dolo eventual.

Na dosimetria da pena, o magistrado condenou Fernando Dias dos Santos a 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão pelo homicídio culposo qualificado pela condução sob influência de álcool; 8 meses e 17 dias de detenção pela lesão corporal culposa; 6 meses de detenção e 10 dias-multa por embriaguez ao volante; e 6 meses de detenção por fugir do local do acidente. Em concurso material, a pena total ficou fixada em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, mais 1 ano, 8 meses e 17 dias de detenção, além de multa. Também foi determinada a suspensão do direito de dirigir por cinco anos.

Apesar da condenação, o juiz estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento das penas. A decisão levou em consideração o período de aproximadamente três anos e dez meses em que o réu permaneceu preso preventivamente, permitindo a detração penal. Em razão disso, foi revogada a prisão preventiva e determinado o imediato desligamento da tornozeleira eletrônica, com expedição de alvará de soltura, caso não houvesse outro motivo para manutenção da prisão.

Na fundamentação, o magistrado afirmou que as provas demonstraram que o condenado dirigia em velocidade superior ao permitido para a via, havia ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente e deixou de prestar socorro efetivo às vítimas, além de fugir do local após a colisão. Segundo a sentença, esses elementos caracterizam imprudência suficiente para a condenação pelos crimes culposos.

O juiz também absolveu o réu da acusação de omissão de socorro como crime autônomo. Conforme a decisão, essa conduta já foi considerada como causa de aumento de pena dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, não podendo gerar nova condenação pelo mesmo fato.

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