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A Justiça Eleitoral deferiu o registro de candidatura de Edison Osvaldo Arnt (PL) ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2026. Ele concorrerá com o nome de urna Edison Arnt e o número 22555.
A decisão é do desembargador eleitoral Francisco Thomaz Telles. Conforme o processo, Arnt apresentou a documentação exigida e cumpriu os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade. Não houve impugnação ao pedido nem notícia de outra causa de inelegibilidade nos autos.
Durante a análise do registro, porém, surgiu uma questão relacionada à necessidade de desincompatibilização em razão de função exercida pelo candidato junto à Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Social Ltda. – Ceriluz Geração.
MPE pede indeferimento da candidatura de Edison Arnt; defesa contesta inelegibilidade
A possível restrição estava relacionada ao artigo 1º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece hipóteses de afastamento de dirigentes de determinadas pessoas jurídicas que mantenham contratos com o Poder Público.
Após diligência determinada pela Justiça Eleitoral, Arnt apresentou documentos e manifestação para esclarecer a situação.
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que havia apresentado manifestação anterior sobre o caso, reexaminou a questão e retificou seu parecer, passando a defender o deferimento da candidatura.
Segundo a decisão, a PRE reconheceu que, embora Arnt exercesse função de administração em órgão da cooperativa, não ficou demonstrada a existência do outro requisito necessário para caracterizar a inelegibilidade: a manutenção, pela pessoa jurídica, de contrato de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens com órgão público ou sob seu controle.
O parecer também considerou que eventual contrato de permissão de serviço público de energia elétrica teria natureza de contrato submetido a cláusulas uniformes, situação ressalvada pela legislação eleitoral.
Ao decidir, o desembargador Francisco Thomaz Telles destacou que o entendimento está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual a restrição não incide quando os contratos celebrados com o Poder Público obedecem a cláusulas uniformes.
“Diante desse contexto, e inexistindo impugnação ou causa impeditiva comprovada nos autos, verifico que estão preenchidas as condições de elegibilidade e os requisitos de registrabilidade exigidos para o deferimento do pedido”, afirmou o magistrado na decisão.
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