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Justiça manda sequestrar 2.500 toneladas de trigo da Soberana Alimentos de Ijuí

Juíza da Comarca de Santa Barbara do Sul, Marilene Parizotto Campagna, deferiu cautelar requerida pela Três Tentos Agroindustrial S.A

Matéria Publicada em: 07/08/2017
Soberana foi notificada do sequestro nesta segunda-feira (7). Foto: Abel Oliveira

A juíza da Comarca de Santa Barbara do Sul, Marilene Parizotto Campagna, deferiu cautelar requerida pela Três Tentos Agroindustrial S.A para o fim de sequestrar 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas de trigo da Fábrica de Balas Soberana Alimentos de Ijuí.

De acordo com o despacho da juíza, o produto sequestrado deverá ser depositado nos armazéns da Três Tentos, situados na cidade de Ijuí, às suas expensas, até o julgamento do feito.

Veja o despacho na íntegra:

Vistos. Trata-se de ação de tutela antecedente ajuizada por TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A contra SOBERANA ALIMENTOS LTDA, fundada nos contratos de venda de trigo nºs 2017/146, 2017/161 e 2017/190, celebrados com a demandada e intermediados por AGM Corretoras de Grãos. Relatado brevemente. Decido. A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, o procedimento cautelar foi extirpado de nossa legislação processual civil. A tutela cautelar, contudo, como uma das formas de tutela provisória, está prevista no art. 294 e seguintes do NCPC. Estabelece o art. 300, caput, do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301, por sua vez, assegura que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante sequestro. Em síntese, a tutela cautelar visa assegurar o exercício do direito pretendido ao final da lide. No caso em tela, sustenta a parte autora, ter firmado os contratos supracitados, pela qual a requerida obrigou-se ao pagamento de 3000 (três mil) toneladas de trigo, em parcelas de aproximadamente 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que, da totalidade, restou adimplida uma parcela apenas, encontrando-se duas vencidas e três para vencer. Refere a autora, ainda, que o carregamento dos grãos se daria entre os dias 19 de junho e 06 de julho de 2017 (para o primeiro contrato); da data de encerramento do primeiro contrato até 28 de julho de 2017 (para o segundo contrato); e entre os dias 20 de julho e 20 de agosto de 2017 (para o último contrato), o que inocorreu, porquanto a demandada procedeu à retirada de praticamente a totalidade do produto até a data de vencimento do segundo contrato, cujas parcelas encontram-se impagas, sendo real a possibilidade que esteja tentando furtar-se ao cumprimento da obrigação assumida. Os documentos juntados aos autos, por sua vez, demonstram a existência do débito. Ainda, as alegações de não pagamento e de que os grãos já foram retirados, quase na totalidade, somada à demonstração da dificuldade financeira pela qual vem passando a demandada (com quatro protestos lavrados e treze anotações), indicam a possibilidade de que esta efetivamente esteja tentando evitar o adimplemento da obrigação. Entendo, portanto, que estão presentes os requisitos da tutela cautelar, razão pela qual, merece acolhimento o pedido de sequestro formulado pela autora. Outrossim, diante da solvibilidade da empresa autora, dispenso-a da prestação de caução. Isso posto, DEFIRO a tutela cautelar requerida, para o fim de determinar o sequestro de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas de trigo, tipo indústria, a granel, que se encontram depositadas na industria da demandada, na cidade de Ijuí. O produto sequestrado deverá ser depositado nos armazéns da autora, situados na cidade de Ijuí, às suas expensas, até o julgamento do feito. Expeça-se carta precatória para cumprimento. Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para ajuizamento do pedido principal em 30 dias, conforme disposto no art. 308 do NCPC. Após o cumprimento da tutela cautelar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do NCPC), com a advertência do art. 307, caput, do NCPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 

Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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