A juíza da Comarca de Santa Barbara do Sul, Marilene Parizotto Campagna, deferiu cautelar requerida pela Três Tentos Agroindustrial S.A para o fim de sequestrar 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas de trigo da Fábrica de Balas Soberana Alimentos de Ijuí.
De acordo com o despacho da juíza, o produto sequestrado deverá ser depositado nos armazéns da Três Tentos, situados na cidade de Ijuí, às suas expensas, até o julgamento do feito.
Veja o despacho na íntegra:
Vistos. Trata-se de ação de tutela antecedente ajuizada por TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A contra SOBERANA ALIMENTOS LTDA, fundada nos contratos de venda de trigo nºs 2017/146, 2017/161 e 2017/190, celebrados com a demandada e intermediados por AGM Corretoras de Grãos. Relatado brevemente. Decido. A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, o procedimento cautelar foi extirpado de nossa legislação processual civil. A tutela cautelar, contudo, como uma das formas de tutela provisória, está prevista no art. 294 e seguintes do NCPC. Estabelece o art. 300, caput, do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301, por sua vez, assegura que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante sequestro. Em síntese, a tutela cautelar visa assegurar o exercício do direito pretendido ao final da lide. No caso em tela, sustenta a parte autora, ter firmado os contratos supracitados, pela qual a requerida obrigou-se ao pagamento de 3000 (três mil) toneladas de trigo, em parcelas de aproximadamente 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que, da totalidade, restou adimplida uma parcela apenas, encontrando-se duas vencidas e três para vencer. Refere a autora, ainda, que o carregamento dos grãos se daria entre os dias 19 de junho e 06 de julho de 2017 (para o primeiro contrato); da data de encerramento do primeiro contrato até 28 de julho de 2017 (para o segundo contrato); e entre os dias 20 de julho e 20 de agosto de 2017 (para o último contrato), o que inocorreu, porquanto a demandada procedeu à retirada de praticamente a totalidade do produto até a data de vencimento do segundo contrato, cujas parcelas encontram-se impagas, sendo real a possibilidade que esteja tentando furtar-se ao cumprimento da obrigação assumida. Os documentos juntados aos autos, por sua vez, demonstram a existência do débito. Ainda, as alegações de não pagamento e de que os grãos já foram retirados, quase na totalidade, somada à demonstração da dificuldade financeira pela qual vem passando a demandada (com quatro protestos lavrados e treze anotações), indicam a possibilidade de que esta efetivamente esteja tentando evitar o adimplemento da obrigação. Entendo, portanto, que estão presentes os requisitos da tutela cautelar, razão pela qual, merece acolhimento o pedido de sequestro formulado pela autora. Outrossim, diante da solvibilidade da empresa autora, dispenso-a da prestação de caução. Isso posto, DEFIRO a tutela cautelar requerida, para o fim de determinar o sequestro de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas de trigo, tipo indústria, a granel, que se encontram depositadas na industria da demandada, na cidade de Ijuí. O produto sequestrado deverá ser depositado nos armazéns da autora, situados na cidade de Ijuí, às suas expensas, até o julgamento do feito. Expeça-se carta precatória para cumprimento. Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para ajuizamento do pedido principal em 30 dias, conforme disposto no art. 308 do NCPC. Após o cumprimento da tutela cautelar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do NCPC), com a advertência do art. 307, caput, do NCPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.