
O vereador Darci Pretto da Silva (PDT) ingressou no TRE/RS com Ação Cautelar, com pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 681-48.2016.6.21.0023, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que, em primeiro grau, determinou seu afastamento imediato do cargo de vereador do município de Ijuí.
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Pretto havia sido afastado pelo presidente da Casa, vereador Rubem Jagmin (PP), nesta segunda-feira (16), após o recebimento de notificação da Justiça Eleitoral da cidade.
Imediatamente, Darci Pretto impetrou a Ação no Tribunal, que cassou a determinação de imediato cumprimento da sentença.
Veja o despacho no TRE/RS
Nessas circunstâncias, a despeito dos judiciosos fundamentos trazidos pelo julgador a quo, não há que se falar em imediato cumprimento da sentença, cujos efeitos restam suspensos por força da expressa dicção do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, segundo a qual os recursos contra as decisões que importem em “afastamento do titular ou perda de mandato” serão recebidos com efeito suspensivo, verbis:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
A recente posição da jurisprudência alinha-se ao dispositivo acima transcrito, conforme se extrai dos seguintes precedentes deste Tribunal:
AÇÃO CAUTELAR. RECURSO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ART. 257, § 2º DO CÓDIGO ELEITORAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A teor do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, aos recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas por Juízes Eleitorais que resultem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, deverá ser atribuído efeito suspensivo.
Procedência do pedido.
(MS 0600499-48, Rel. Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, DJE: 19.03.2018) Grifei.
Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Tutela de urgência. Cassação do mandato. Vereadora. Efeito suspensivo. Eleições 2016.
Impetração contra decisão que concedeu tutela provisória na sentença de mérito, a fim de cassar o mandato eletivo de vereadora.
A Lei n. 13.165/15, ao incluir o § 2º ao art. 257 do Código Eleitoral, estabeleceu norma restritiva à eficácia imediata de decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.
Confirmada a liminar deferida no writ, que atribuiu efeito suspensivo ao apelo. Determinada a restituição do diploma à impetrante e sua manutenção no exercício do mandato até o julgamento do recurso eleitoral por esta Corte.
Concessão da segurança.
(MS 0600012-78, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DJE: 20.4.2017) Grifei.
Assim, presente a probabilidade do direito, extraída da interposição do recurso e do teor do dispositivo legal acima e o perigo de dano, consistente no afastamento do autor de seus cargo em momento indevido, deve ser deferida a medida liminar pleiteada, para cassar a determinação de imediato cumprimento da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para reconhecer o efeito suspensivo do recurso interposto nos autos da AIJE n. 681-48.2016.6.21.0023, suspendendo a ordem de imediato afastamento de DARCI PRETTO DA SILVA do cargo de Vereador do município de Ijuí.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo da 023ª Zona Eleitoral, para imediato cumprimento.
DES. FEDERAL JOAO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
O vereador Pretto havia sido afastado de imediato do cargo a partir de sentença do juiz eleitoral de Ijuí, Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, que cassou seu diploma eleitoral e, entre outras sanções, determinou seu imediato afastamento da Câmara Municipal.
Imagens/Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.
