IJUI NEWS - “Pastor garimpeiro” é condenado à cadeia por estelionato, mais multa e indenização de R$ 123 mil
Min: 0º
Max: 0º
logo ijui news
Rad mais novoRad mais novo
rad E

“Pastor garimpeiro” é condenado à cadeia por estelionato, mais multa e indenização de R$ 123 mil

Valdoir de Oliveira foi condenado por estelionato (06 vezes). Ele iludia produtores rurais, a maioria em Coronel Barros, de que em suas terras havia pedras preciosas/ouro e cobrava por serviços.

Matéria Publicada em: 26/11/2018
Valdoir de Oliveira, na data da prisão preventiva. Ele foi solto dias depois por HC. Foto: Ijuí News/Arquivo.

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí condenou o “pastor garimpeiro” Valdoir de Oliveira, de 50 anos, por estelionato (seis vezes), na forma continuada. Cabe recurso.

A pena de reclusão é de 03 anos e 04 meses, com direito de apelo em liberdade. A reclusão foi substituída por prestação pecuniária de 03 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

Na mesma sentença, o juiz do processo fixou indenização mínima em favor das vítimas, a ser suportada pelo réu em razão dos danos materiais sofridos; total às seis vítimas – R$ 123 mil.

Os fatos:

O Ministério Público (MP) denunciou Valdoir de Oliveira por fatos ocorridos no período compreendido entre o ano de 2011 e o início do ano de 2014, em propriedades rurais dos municípios de Ajuricaba, Coronel Barros, Esperança do Sul e Ijuí.

Segundo o MP, de forma semelhante, o réu, que atuava como pastor/evangelista e garimpeiro, com atividade principal em Coronel Barros, iludiu seis vítimas, em residências distintas, obtendo para si vantagens ilícitas que totalizaram 123 mil reais.

Ainda conforme o MP, Valdoir de Oliveira aplicava os ‘golpes’ iludindo produtores rurais de que em suas propriedades havia pedras preciosas/ouro.

O juiz do processo escreveu na sentença que;

   “... primeiro ele, através de pessoas conhecidas ou se aproveitando da circunstância de ser pastor de igreja na cidade e por tal inspirar confiança nas vítimas (estas pessoas de baixa instrução, cidade interiorana, na grande parte pequenos agricultores), aproximou-se das primeiras vítimas e, ardilosamente aproveitando-se do imaginário na comunidade sobre a existência de ouro nas propriedades rurais, usava aparelho que dizia apontar/marcar pedras que possuíam campo magnético, realizando procura/busca nas propriedades das vítimas a tanto. Consequentemente, dizia que tais pedras possuíam materiais preciosos, majoritariamente ouro. Cobrava por este agir valores variados, como se percebe pelo relato das vítimas. Na sequência, cobrava para encaminhar lascas/pedaços/porções das pedras apontadas pelo aparelho para uma geóloga para análise, a qual dizia ser (....) da (...), para que esta realizasse uma análise e confirmasse se a pedra realmente possuía “materiais preciosos”. Após a confirmação, cobrava reiteradamente valores das vítimas para “beneficiar” as pedras por ele indicadas como contendo algum tipo de material valioso e, em seguida, também cobrava “impostos” relacionados a extração dos materiais beneficiados destas pedras e que apenas após isto as vítimas passariam a receber os valores atinentes à extração do material. No momento das negociações, de qualquer das fases, recebia valores em dinheiro ou cheque das vítimas. Este era, sinteticamente, todo o enredo criado. Na verdade, um engodo. Engodo este que traz em si todas as elementares do art. 171 do Código Penal".

Twitter - @IjuíNews

Imagens/Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

rad d