IJUI NEWS - Justiça nega à prefeitura de Ijuí retirada de vídeo do Ijuí News, sobre o caso dos Bombons vencidos
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Justiça nega à prefeitura de Ijuí retirada de vídeo do Ijuí News, sobre o caso dos Bombons vencidos

Em liminar, em agravo no TJRS e no mérito da ação judicial ajuizada pela prefeitura as decisões são pela improcedência.

Matéria Publicada em: 11/02/2020

A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí julgou improcedente pedido da prefeitura da cidade para a retirada de um vídeo do Site Ijuí News, em que o repórter Abel Oliveira denuncia, em tese, distribuição de bombons vencidos durante festividade do ‘Natal da Família Ijuiense’, no bairro São Geraldo, em  2018.

Na ação de obrigação de fazer, a prefeitura relatou que em 23 de dezembro daquele ano a matéria foi publicada “sem qualquer preocupação com a averiguação prévia dos fatos e responsáveis, tendo por intento denegrir a imagem, do autor [município] e de seus agentes”.

A prefeitura requereu, liminarmente, que fosse determinado que  o site excluísse o vídeo, sob pena de multa diária.

A liminar foi indeferida. A prefeitura interpôs embargos de declaração, não sendo acolhidos. A prefeitura, então, recorreu ao TJRS, mas teve agravo de instrumento desprovido. E, no mérito, a juíza Simone Brum Pias julgou o pedido improcedente:

A matéria jornalística reportava a um fato que havia ocorrido na cidade, de forma natural, ainda que, por sua natureza, seja uma notícia de impacto, que gerou vários comentários.
Entretanto, entendo que não houve conduta ilícita da parte requerida, pois a matéria jornalística não ultrapassou os limites da liberdade de informação.
(...)
O dever ético essencial do Jornalista é não faltar com a verdade, o que no caso foi observado, pois o jornalista que realizou  o vídeo indicou que havia caixas de bombom com a validade expirada, mostrando a referida data, e que na casa do presidente foram encontradas caixas de bombom com a data de vencimento vencida, cujas etiquetas haviam sido retiradas das caixas de papelão, dizendo que dava a entender que a pessoa que distribuiu tinha conhecimento do vencimento.
(...)
Não se há de olvidar que o exercício da liberdade de informar deve se dar de forma responsável, dentro de limites bem definidos, em consonância com a verdade dos fatos.
(...)
No caso, a notícia veiculada era verdadeira no que tange à existência de caixas de bombons vencidas, seja na casa do presidente de um dos bairros, seja com família que recebeu a doação, não sendo caso de exclusão do vídeo publicado pela parte ré, pois conforme se vê nas imagens das fls. 58/59, de fato houve a entrega de bombons vencidos no Bairro São Geraldo.
(...)
Ora, se o jornalista certificou-se da veracidade da notícia, não se pode retirar o vídeo do site, ainda que tal possa, de fato, ter “alarmado” a população e causado impressão negativa acerca do ocorrido, já que, se de fato ocorreu, não teria sido intencional, segundo o prefeito.
Analisando a prova testemunhal, e  comprovado que havia caixas de bombons vencidas, as quais foram/seriam distribuídas para as crianças no bairro São Geraldo, e inexistindo na reportagem ofensa pessoal a quem quer que seja, embora a denúncia realizada, e não obstante tenha o autor esclarecido quanto à compra realizada para distribuição na festa de natal em 2018, não há como dizer que o réu praticou ato ilícito ou abuso no dever de informar, impondo-se a improcedência do pedido.
(...)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MUNICÍPIO DE IJUÍ contra (...),  por não ter restado comprovada a violação de direitos constitucionais da parte autora, nem extrapolado o dever de informar.
Sucumbente, arcará o autor com as custas processuais e honorários ao procurador do réu, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado, considerando o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo profissional, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada sendo requerido e não havendo custas pendentes, arquive-se.
                        Ijuí, 04 de fevereiro de 2020.
Simone Brum Pias
Juíza de Direito

Imagens/fotos e vídeos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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