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Justiça indefere pedido de prorrogação de mandato da direção atual da AHCI (HCI)

A juíza da 2ª Vara Cível de Ijuí, Simone Pias, disse que não há previsão legal para a prorrogação do mandato da atual direção. “A solução postulada deve ser buscada administrativamente, no estatuto social”.

Matéria Publicada em: 21/05/2020
Pedido indeferido. Arte Ijuí News.

A juíza da 2ª Vara Cível de Ijuí, Simone Brum Pias, decidiu, na tarde desta quinta-feira, 21, pelo indeferimento do pedido da Associação Hospital de Caridade de Ijuí (AHCI) para prorrogar o mandato da atual direção.

A AHCI postulou a prorrogação do mandato da diretoria atual, com previsão de encerramento para o dia 19 de junho deste ano, por mais 90 dias, alegando medidas preventivas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

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Na sentença, a magistrada escreveu:

- Não obstante as razões declinadas na inicial e a especificidade do momento que estamos vivendo, de pandemia mundial, a exigir novas soluções para os problemas que se apresentam, o provimento jurisdicional buscado é que este juízo prorrogue a permanência da atual direção, o que não encontra previsão legal (grifo nosso).
A solução postulada deve ser buscada administrativamente, no estatuto social, não podendo este juízo se imiscuir na referida associação, incluindo ou alterando cláusulas estatutárias, tampouco declarar a vontade dos sócios, que sequer têm como, pela via eleita (jurisdição voluntária), apresentar contrariedade à pretensão, a qual se apresenta imprópria para o fim almejado.

Íntegra da Sentença 

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
Rua Tiradentes, 671, Cx. Postal 361 - Bairro: Centro - CEP: 98700000 - Fone: (55) 3332-9011
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002212-98.2020.8.21.0016/RS
REQUERENTE: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE IJUI
SENTENÇA
Associação Hospitalar de Caridade de Ijuí propôs ação cautelar satisfativa de urgência em caráter antecedente, com pedido de liminar antecipatória, postulando a prorrogação do mandato da diretoria atual, com previsão de encerramento para o dia 19/06/2020, por mais 90 dias, em decorrência da proibição da aglomeração de pessoal em razão da Covid-19, inviabilizando o agendamento da assembleia-geral marcada para o dia 19/06/2020. Citou a legislação Federal, Estadual e Municipal e medidas adotadas para enfrentamento da pandemia, dentre as quais a proibição de reuniões com mais de 30 participantes e a aglomeração de pessoas. Discorreu sobre o estatuto social, procedimento previsto para a eleição da nova diretoria, necessidade da deliberação em assembleia-geral composta por 746 sócios, impossibilidade técnica para realização das eleições de modo eletrônico e a necessidade de prorrogar a gestão da atual diretoria para segurança jurídica e manutenção da capacidade representativa, bem como para preservar a saúde da população. Postula a concessão de liminar e a tutela cautelar satisfativa para autorizar a Presidência a não convocar a assembleia-geral e prorrogar o mandado da atual diretoria e conselho fiscal até 19/09/2020 e autorização da dilatação do prazo por mais 90, se ainda estiver em vigência a proibição de realização de reuniões e aglomerações de pessoas.
A parte autora foi intimada para regularizar a capacidade postulatóra (Evento 14), tendo apresentado manifestação acompanhada de documentos (Evento 21).
É o relatório. 
Embora a parte autora tenha regularizado a capacidade postulatória, a inicial deve ser indeferida.
Não obstante as razões declinadas na inicial e a especificidade do momento que estamos vivendo, de pandemia mundial, a exigir novas soluções para os problemas que se apresentam, o provimento jurisdicional buscado é que este juízo prorrogue a permanência da atual direção, o que não encontra previsão legal.
A solução postulada deve ser buscada administrativamente, no estatuto social, não podendo este juízo se imiscuir na referida associação, incluindo ou alterando cláusulas estatutárias, tampouco declarar a vontade dos sócios, que sequer têm como, pela via eleita (jurisdição voluntária), apresentar contrariedade à pretensão, a qual se apresenta imprópria para o fim almejado.
Como cautelar satisfativa, em caráter antecedente, teria que ser declinada parte adversa, mas a autora veiculou o pleito pela via da jurisdição voluntária, que não tem parte advdersa, nem contraditório, que não se afigura viável.
Carece o requerente, portanto, de interesse processual, além de ser imprópria a via eleita, razão pela qual indefiro a  inicial,  com fundamento no art. 330, inc. III, do NCPC.
Custas pelo autor.
Publique-se.  Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquive-se com baixa.

Twitter | Repórter Abel Oliveira

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