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Vítima de assalto no Dogão K3 reconhece autores diferentes e Justiça nega prisão preventiva

Após pedir a prisão do olheiro Luiz Carlos Rodrigues Júnior (recolhido) e do executor direto do crime, Marcelo Birk, a PC pediu o terceiro mandado de prisão preventiva, contra Alex Sandro Lutzer Hagel.

Matéria Publicada em: 22/06/2020
No destaque, o executor do crime, ainda sendo investigado. Imagem/reprodução/vídeo.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Ijuí negou pedido da 2ª Delegacia de Polícia Civil (PC) para prisão preventiva de Alex Sandro Lutzer Hagel, de 28 anos, terceiro suspeito do assalto cometido por dois indivíduos no Dogão K3, da Rua São Francisco, na noite de terça-feira, 2 de junho. A PC baseou-se em novo ‘reconhecimento’ da vítima do assalto para pedir a prisão.

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No início das investigações a PC havia representado pela prisão preventiva de dois suspeitos; do olheiro Luiz Carlos Rodrigues Júnior - mandado cumprido em 10.jun.20 -, e do então executor direto do crime, Marcelo Birk, pessoa que, em tese, teria entrado no estabelecimento, atacado a vítima e, mais tarde, sido reconhecida por ela. Os mandados foram, então, deferidos.

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Na sequência das investigações da 2ª DP, a autoridade policial responsável pelo caso fez o terceiro pedido de prisão preventiva à Justiça, apontando, agora, Alex Sandro Lutzer Hagel como o executor do crime dentro do Dogão K3, não Marcelo Birk, alegando que a vítima o teria reconhecido posteriormente.

Na análise do caso, a juíza Maria Luiza Pollo Gaspary decidiu pela negativa desta prisão e revogou o mandado deferido antes contra Marcelo Birk, conforme o despacho a seguir:

"(...) 18.06.20; Vistos. Trata-se de reapreciação da representação pela prisão preventiva encaminhada pela Segunda Delegacia de Polícia Civil de Ijuí, em desfavor de ALEX SANDRO LUTZER HAGEL, pela prática, em tese, do delito tipificado roubo. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o sucinto relatório. DECIDO. Tenho por acolher a manifestação do parquet pelos seus próprios fundamentos, vez que quando foi requerida a prisão de Marcelo Birck, a mesma vítima já havia o reconhecido como o coautor do delito. Assim, embora tenha havido o reconhecimento na fase policial, tal somente poderá servir de indícios a autoria. A custódia cautelar afeta o direito constitucionalmente assegurado de ir e vir e o seu excepcional deferimento deve obedecer ao princípio da legalidade. Nesse caso, existem divergências nas versões apresentadas, a mesma pessoa que ora reconhece Alex já teria reconhecido Marcelo, (grifo nosso), enquanto à versão de Luiz Carlos que indicou Alex como seu comparsa, igualmente poderá ser mudada em outro depoimento, não podendo então se prestar como embasamento específico para decretação da prisão. No caso em tela, a reiteração do pedido foi baseada apenas no reconhecimento pela vítima, contudo a medida cautelar de prisão necessita a conjunção de outros elementos, como o garantir da ordem pública, a qual não mais se verifica no momento com relação ao indiciado. Portanto, INDEFIRO o PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Comunique-se. Intimem-se. Aguarde-se o inquérito policial". 

Twitter | Repórter Abel Oliveira

Imagens/fotos e vídeos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

 

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