
A eleição da Associação Hospital Caridade de Ijuí (AHCI) será realizada nesta segunda-feira (21) de forma presencial, não virtual como projetada pela atual direção. As regras da votação serão conhecidas ainda hoje (sexta, 18).
A decisão de suspender a eleição virtual é do desembargador relator de Agravo de Instrumento interposto na 20ª Câmara Cível do TJRS, Glênio José Wasserstein Hekman, pelo candidato à presidência do HCI, o político presidente do PDT de Ijuí Paulo Stumm.
De acordo com a decisão do desembargador Hekman, o líder da chapa política, em suas razões, relatou à Justiça que o município de Ijuí está com bandeira AMARELA no Distanciamento Controlado do governo do RS, quando, na verdade a bandeira é LARANJA beirando à VERMELHA.
(...)
Relata que o Município de Ijuí se encontra em bandeira amarela no sistema de bandeiras do "covid-19", inexistindo restrição sanitária que impeça a realização de assembleia presencial.
Para suspender o pleito virtual da eleição do HCI, o desembargador assim decidiu:
(...)
Constato, em análise de cognição sumária, que não há previsão estatutária de realização das eleições por modo remoto.
No entanto, pelos menos antes da pandemia, era praxe usual a realização de eleições na forma presencial, ainda que o estatuto não discipline de forma clara a questão, ressalto.
Aliás, os atos por meios eletrônicos são excepcionais e, por evidente, devem ser realizados quando houver vedação da atividade presencial, o que não verifico no caso analisado.
Por sua vez, a exemplo das eleições municipais deste ano, que serão feitas de forma presencial, não constato qualquer impedimento para que a forma usual de eleições (isto é, presencial) seja afastada.
Outrossim, não passa despercebido deste relator que a forma eletrônica, ainda que esteja sendo mais utilizada com o avanço da pandemia (COVID-19), não é de fácil familiaridade para muitas pessoas, o que, por consequência, poderia excluir alguns associados (votantes) das eleições.
Assim, tenho que é caso de concessão do efeito suspensivo postulado pela parte agravante para fins de suspender a realização da eleições, sob a forma virtual, designada para o dia 21/09/2020.
As demais questões levantadas no presente recurso serão analisadas quando julgamento do mérito do agravo de instrumento em colegiado.
Comunique-se com URGÊNCIA ao julgador singular.
Intime-se a parte agravada para se manifestar, no prazo legal, querendo.
Diligências legais.
Twitter | Repórter Abel Oliveira
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