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O Hospital Bom Pastor (HBP), o ex-presidente Martinho Luis Kelm e a diretora da instituição Rosane Dalla Roza Schiavo, condenados em primeira instância por improbidade administrativa, obtiveram provimento em recurso relatado na 4ª Câmara Cível do TJRS pelo desembargador Francisco Conti.
A Vara Estadual de Improbidade Administrativa, de Porto Alegre, havia condenado os três por improbidade administrativa que teria causado lesão ao erário e violado os princípios da administração pública sob a alegação de má aplicação dos recursos repassados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para custeio das ações e serviços de saúde necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
O Ministério Público imputou aos demandados o fato de que verbas públicas destinadas para aplicação no combate da pandemia do Coronavírus foram incorporadas ao patrimônio da Associação Hospitalar Bom Pastor sem que fosse ofertado à população o respectivo serviço essencial, em especial no momento de colapso dos sistemas de saúde.
Os demandados apelaram alegando que: "... a decisão contrariou as provas carreadas nos autos, sustentando a ilegitimidade passiva dos diretores. (...) No mérito, referiu que, por opção da Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, o hospital de referência seria o Hospital de Caridade de Ijuí, ficando o Bom Pastor como hospital de retaguarda para atendimento de casos clínicos mais leves. Salientou que foram tomadas as medidas para finalização da nova sede, inclusive com a contratação de empréstimo bancário com aval do Presidente e da direção executiva. Afirmou que o novo hospital contou com uma ala específica para COVID, composta por 42 leitos e 10 leitos de UTI. Acrescentou que até 12/11/2020 não havia sido encaminhado nenhum paciente ao hospital, motivo pelo qual se propôs que fosse reduzida a quantidade de leitos, para destiná-los a outras enfermidades e que a 17ª CRS em 25/01/2021, optou por manter os leitos, considerando que o Município estava em "bandeira vermelha". Aduziu que, em 02/03/2021, visando adequar sua estrutura física e pessoal, encaminhou à Secretária Estadual da Saúde, o Ofício nº 032/2021, onde propôs a readequação da estrutura física, não obtendo resposta. Mencionou que a prova testemunhal comprova que não houve fechamento de leitos e que, em verdade, não houve paciente encaminhado até novembro de 2020. Ressaltou que houve atendimento de pacientes com outras enfermidades e que não houve apenas 19 atendimentos, tanto que só no dia 10/03/2021 foram atendidos mais de 25 pacientes adultos em leitos COVID. Fundamentou que os valores recebidos foram objeto de um plano de trabalho, tendo sido aprovada a prestação de contas. Afirmou a ausência de ato doloso, considerando que a conduta de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” não se verificou no mundo dos fatos, pois a própria SES atestou que a verba foi aplicada na forma e conforme destinação prevista nos convênios firmados pelo Bom Pastor com o Estado".
Analisadas as alegações, o relator decidiu: "Não há, deste modo, provas robustas de que o Hospital Bom Pastor deixou de prestar atendimentos aos pacientes COVID que dele necessitaram.
Portanto, não se constata conduta dolosa dos réus, que demonstre a vontade livre e consciente em causar prejuízo ao erário, tampouco ausência de destinação dos recursos recebidos pelo Estado. Se houve recusa de recebimento de pacientes, esta se deu em razão da análise médica da equipe técnica, pela incapacidade de recebimento do paciente, diante do seu quadro clínico.
Efetivamente, não se descarta a possibilidade de ter ocorrido eventual erro na administração dos recursos por parte dos dirigentes no período da pandemia, o que deve ser discutido e analisado nas demais esferas possíveis de responsabilização.
O que não se pode afirmar, nos autos da presente ação de improbidade, é que houve dolo por parte dos réus, tampouco que os recursos recebidos pelo Estado do Rio Grande do Sul não foram, de certa foma, utilizados pelo Hospital Bom Pastor para o atendimento de pacientes COVID.
Cumpre lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punição do mau gestor, mas sim daquele gestor improbo, com má-fé na condução da coisa pública, o que não se constata no caso em comento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso dos réus, para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso do Ministério Público.
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