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Prefeito Andrei sanciona lei que dá anistia milionária às grandes empresas de telecomunicações

De acordo com a Lei nº 7.745 (10/06/25), as empresas que fizeram uso irregular de postes de energia pertencentes ao DEMEI encontram-se isentas de quaisquer dívidas pendentes junto à autarquia.

Matéria Publicada em: 21/06/2025
Fotos: reprodução/arquivo.

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➡️  O prefeito Andrei Cossetin (PP) sancionou e promulgou a Lei nº 7.745, de 10 de junho de 2025, que estabelece o programa de regularização de ocupações ilegais ou clandestinas de pontos de compartilhamento de infraestrutura, como postes de energia, por exemplo, no âmbito do DEMEI.

A legislação foi aprovada pela base aliada do prefeito na Câmara Municipal e gerou controvérsia na comunidade devido ao fato de prever uma anistia, ou seja, o perdão de dívidas milionárias de grandes empresas de telecomunicação que, até a promulgação da lei, utilizavam postes do DEMEI de maneira irregular e clandestina.

Insatisfeito com a situação, o vereador de oposição Bira Teixeira protocolou uma Notícia de Fato no Ministério Público (MP), levantando questionamentos acerca das possíveis irregularidades da lei, incluindo questões relacionadas à renúncia de receita.

MP de Ijuí analisa informações do DEMEI acerca da anistia às grandes da telefonia e da Internet

A promotora de Justiça Criminal do MP local, Diolinda Kurrle Hannusch, determinou que o DEMEI fornecesse informações detalhadas sobre os fatos para análise preliminar da possibilidade de instauração de procedimento judicial para suspender o projeto de lei, bem como para averiguar a existência de eventuais crimes contra o erário público.

Dentre as informações solicitadas, o DEMEI deve esclarecer sobre os projetos atualmente em tramitação ou já implementados relacionados aos pontos de ocupação sob avaliação suspensa. Além disso, deve verificar se a identificação de pontos ocupados irregularmente e o subsequente processo de autuação pelo DEMEI representam custos incompatíveis com os benefícios econômicos para a autarquia.

 VEJA A LEI 

LEI Nº 7.745, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Institui o programa de regularização de ocupação à revelia ou clandestina de pontos de compartilhamento de infraestrutura referente aos Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura no âmbito do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído plano de regularização de ocupação à revelia ou clandestina de pontos de compartilhamento de infraestrutura referente aos Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura no âmbito do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI.
Art. 2o Para fins desta Lei considera-se:
I - Anistia: Abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede;
II - Ocupação à Revelia: Ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pelo DEMEI, quando a OCUPANTE tem contrato de compartilhamento vigente com o DEMEI;
III- Ocupação Clandestina: Situação na qual ocorre a Ocupação à Revelia de infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com o DEMEI ou quando o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação da DETENTORA a todas as OCUPANTES com as quais possui contrato de compartilhamento;
IV - Agente: é toda pessoa jurídica detentora de concessão, autorização ou permissão para a exploração de serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
V - Solicitante: é o agente interessado no compartilhamento de infraestrutura disponibilizada por um Detentor;
VI - Compromissária: é a solicitante que firmou o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta com o DEMEI;
VII - Compartilhamento: é o uso conjunto de uma infraestrutura por agentes dos setores de energia elétrica, de telecomunicações.
Art. 3o O solicitante que aderir ao Plano de Regularização de Ocupação de Infraestrutura deverá:
I - efetivar a adesão através de requerimento no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, que deverá conter:
a) auto-declaração do quantitativo de todos os pontos ocupados de forma irregular, em formulário específico disponibilizado no site do DEMEI;
b) o projeto de regularização, conforme Instrução Técnica do Plano de Ocupação de Infraestrutura ITD-01 vigente.
II - assumir a obrigação de ressarcir o valor pecuniário pela ocupação irregular, de acordo com a tabela de valores constante na ITD-01, retroagindo 12 (doze) meses da apresentação da totalidade de compartilhamento de postes utilizados irregularmente até a efetiva regularização dos pontos de fixação.
Parágrafo único. O solicitante que atender ao disposto no art. 3o desta lei será anistiado em 100% (cem por cento) do valor apurado e atualizado referente a multas pela ocupação irregular.
Art. 4o Analisado o projeto de regularização conforme Instrução Técnica do Plano de Ocupação de Infraestrutura ITD-01 vigente, caberá ao DEMEI proceder ao levantamento do montante devido pela ocupação sem projeto ou respaldo contratual e sem a devida contraprestação pecuniária, as condições e a forma de pagamento, bem como, firmar o contrato de compartilhamento ou aditamento do contrato em vigor.
Art. 5o Todas as obrigações deverão ser estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta com o agente ou solicitante que deverá ser assinado no prazo de 10 (dez) dias após notificação.
Art. 6o A anistia prevista no art. 3o somente terá efeito se houver o cumprimento de todas as disposições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 7o A manifestação de interesse na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, ficando a prescrição impedida de fluir enquanto não encerradas as tratativas para celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo único. Para fins de prescrição da pretensão punitiva, será considerado o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da lavratura do auto de infração pela Autarquia.
Art. 8o Ocorrendo desistência de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou o descumprimento desse, cessa a suspensão do prazo prescricional.
Art. 9o Havendo descumprimento das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA no Termo de Ajustamento de Conduta será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 10. O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pela COMPROMISSÁRIA importará a execução das multas previstas nesse e implicará na instauração ou retomada do processo administrativo especial de apuração do descumprimento contratual.
Art. 11. O não pagamento da pena pecuniária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta implicará na execução do título executivo extrajudicial no valor integral da multa aplicada ou esperada no processo administrativo sancionatório, acrescida das demais penas pecuniárias aplicáveis.
Art. 12. O cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta acarretará no arquivamento dos processos administrativos sancionatórios a que ele se refere, ressalvadas as infrações não contempladas na negociação, cuja apuração e sanção devem seguir seu curso, em autos próprios.
Art. 13. Esta Lei não se aplica para a parte que possuir ação judicial, na qual contesta as penalidades aplicadas pelo DEMEI em virtudes das infrações contratuais, referente aos contratos de compartilhamentos de infraestruturas.
Art. 14. Poderá ser autorizado o parcelamento dos débitos nos contratos de compartilhamento de infraestrutura cujas empresas reconheceram e autodeclararam ocupação à revelia de pontos de fixação em postes de propriedade da autarquia municipal, conforme Lei Municipal no 6.786, de 12 de abril de 2019.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ijuí, 10 de junho de 2025.

ANDREI COSSETIN SCZMANSKI
Prefeito

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