Quando se estuda o Direito do Consumidor, é corriqueiro encontrarmos a expressão “vício do produto”. Isto quer dizer que determinado produto possui um defeito que poderá ser aparente ou oculto.
O defeito será aparente se for de fácil e imediata constatação pelo consumidor, porém será oculto, de forma contrária, ou seja, constatado somente depois ou durante o uso de determinado produto.
A lei que regulamente tais práticas consumeristas é a Lei nº 8.078/90, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor. Precisamente em seu art. 18, referida lei estabelece que os fornecedores de produtos ou bens de consumo duráveis ou não duráveis responderão pelos vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou que lhe diminuam o seu valor.
Neste sentido o caput do art. 18:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Quando houver a necessidade de reparação de um produto viciado, a lei regulamenta os direitos do fornecedor e do consumidor e a previsão está contida no parágrafo primeiro do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Num primeiro momento é oportunizado ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o vício, a contar da entrega efetiva do produto, em se tratando de um vício aparente, ou no momento em que ficar evidenciado o defeito, em se tratando de um vício oculto.
O Código permite desde que convencionado contratualmente, a redução deste prazo para o mínimo de 07 (sete) dias ou ampliado para o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Em não sendo alterado o prazo legal de 30 dias, é assegurado então o direito do fornecedor de solucionar o problema reclamado da forma que lhe for mais conveniente. Para tanto, durante esse período, o fornecedor deve adotar todas as providências que entender necessárias, inclusive, se o caso, para a confirmação da existência de vício no produto mandar para a assistência técnica.
Porém, passado o prazo legal de 30 dias, em não sendo resolvido o problema pelo fornecedor, se o produto ficar com problemas ou se aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, a escolha da forma de solução do problema é transferida para o consumidor, que, então, poderá exigir uma das alternativas previstas nas três hipóteses do parágrafo primeiro do art. 18 da Lei 8.078/90, quais sejam:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
Em ocasiões onde o saneamento do vício é impossível ou inoportuno, uma vez que a substituição das partes viciadas puder a vir comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe consideravelmente o valor, ou em que o produto é essencial ao consumidor, este não é obrigado a aguardar o prazo de 30 (trinta) dias que a lei concede ao fornecedor para correção do vício, podendo desde logo fazer uso das alternativas que lhe conferem os incisos I, II e III do parágrafo 1º do art. 18 do CDC, ou seja, as alternativas acima elencadas.
Quando o consumidor optar pela primeira hipótese acima – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições – e não sendo possível a substituição deste bem, poderá ocorrer então a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diverso, desde que haja uma complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo da imediata restituição deste valor pago e eventuais perdas e danos que possa ter sofrido.
Muito embora esses direitos do fornecedor e do consumidor na reparação de vício do produto estejam claramente previstos no Código de Defesa do Consumidor, há quase três décadas, a experiência tem demonstrado que tais direitos ainda não são respeitados por parte dos fornecedores, sobretudo por aqueles que possuem uma marca forte no seu mercado de atuação e, por isso, insistem em acreditar que a marca ainda é suficiente para continuar a fidelizar o consumidor. Quando na verdade deveriam prestar um serviço de excelência em seu pós-venda e servirem de bom exemplo para os demais.
Dr. Carlos Eduardo Basso
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Projeto em homenagem ao jogador Dunga