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SindiComerciários indenizou funcionária por excesso de trabalho, inclusive nos finais de semana

Funcionária da Sede Campestre do SindiComerciários foi indenizada em R$ 18 mil reais, à vista, no ano de 2016, depois de acordo entre as partes.

Matéria Publicada em: 21/02/2018
SindiComerciários indenizou funcionária de sua Sede Campestre em R$ 18 mil reais. Arte/Ijuí News

A partir da revelação do interesse do Grupo Havan em instalar uma unidade de sua rede de lojas no município de Ijuí, uma polêmica se estabeleceu na comunidade; o horário de funcionamento do comércio da cidade nos feriados, sábados e domingos.

A Havan não pede incentivo fiscal, nem terreno, mas impõe como requisito obrigatório para a instalação no município o horário livre de comércio nos feriados, sábados e domingos.

O município de Ijuí possui lei própria sobre tais horários, Lei nº 4148/2003, que limita/fixa o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, e não autoriza o livre comércio nos feriados, sábados e domingos.

As forças políticas do município iniciaram articulações de mudança na legislação, para que seja ela revogada/modificada.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí (SundiComerciários) tem se mostrado resistente/contrário  quanto à mudança na Lei, e é massacrado pela comunidade que usa as redes sociais para manifestar diferentes opiniões.

Em nota, o SindiComerciários disse que “... não por acaso, estas mudanças sempre vem para retirar direitos, impedir conquistas e diminuir a qualidade de vida de quem trabalha. Se a cada crise econômica, um tanto de direitos é retirado, o que nos sobrará Regrediremos até uma nova escravidão”.

Após a publicação da nota, um leitor do Ijuí News, alegando “hipocrisia” do Sindicato, encaminhou à redação um processo judicial trabalhista em que o SindiComerciários teve que indenizar uma funcionária (do próprio Sindicato), que trabalhava na Sede, em R$ 18 mil reais, no ano de 2016, depois de acordo entre as partes.

As reclamações da ex-funcionária foram por danos morais, trabalho em condições insalubres de grau máximo, realizar atividades exposta a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e por realizar a coleta dos lixos dos banheiros e demais dependências da reclamada, além de horas extras e excesso de trabalho nos fins de semana.

Do processo

“... as atividades/labor nos finais de semana eram estafantes, já que durante a temporada de verão se estendiam ao longo do dia, devido à limpeza constante dos banheiros, da piscina, das calçadas, começando em torno das 7h00 horas da manhã, sem intervalos, e se encerrando em torno das 22/23 horas, que era quando os frequentadores/associados iam embora. Sendo que a partir daí, ainda, procedia a limpeza de toda a sede campestre, incluindo, limpeza dos vazos sanitários, recolhimento e separação do lixo. Já, durante os dias de semana (segunda à sexta-feira), o horário de trabalho ficava entre as 07h00 até 19/20 horas da noite”.

Do processo

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO

(...), em 14 de dezembro de 2016, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE IJUI/RS, sob a direção do Exmo(a). Juiz LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI, realizou-se audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número (...) ajuizada por (...) em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IJUI . Às 10h09min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a autora, acompanhado do(a) advogado(a), (...), que anexará substabelecimento no prazo de 5 dias. Presente a tesoureira do réu, Sr(a). (...), acompanhado(a) do(a) advogado(a), (...). Anexará credencial no prazo de 05 dias. CONCILIAÇÃO:O réu pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 18.000,00, mais R$ 1.800,00 de honorários assistenciais, até o dia 20/12/2016, diretamente ao procurador do autor em seu escritório profissional. QUITAÇÃO: mediante o presente acordo as partes se dão quitação recíproca dos créditos e direitos conhecidos até a presente data, bem como do contrato de trabalho. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a indenização por danos morais (R$ 18.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. CLÁUSULA PENAL: fica estipulada cláusula penal de 30 % em caso de inadimplemento ou mora, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. ACORDO HOMOLOGADO. Custas pelo autor no importe de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, dispensadas na forma da lei. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, conforme Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013 e Provimento Conjunto nº 12/13, deste Regional. HONORÁRIOS DO PERITO ENGENHEIRO: em face da conciliação alcançada, fixo os honorários periciais em R$ 880,00, atribuídos ao reclamado, que deverá satisfaze-los no prazo de 30 dias, sob pena de execução. No silêncio do(a) autor no prazo de 05 dias contados do vencimento da última parcela, ter-se-á por cumprido o acordo e os autos serão arquivados. Em caso de descumprimento, cite-se. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI, Juiz do Trabalho.

A reportagem do Ijuí News contatou com o advogado do SindiComerciários, Luiz Carlos Vasconcellos, oferecendo espaço na matéria para o contraponto. O advogado confirmou o acordo na questão judicial, mas não manifestou interesse em falar sobre o assunto.

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