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Homem acusado de assalto, homicídio qualificado e lesão corporal será julgado quinta-feira (29)

Patrick dos Santos Miranda reponde por crimes registrados em 3 de fevereiro de 2016. As imputações são relacionadas a um assalto seguido de acidente com morte, na BR-285, em Ijuí.

Matéria Publicada em: 26/03/2018
Após o assalto, réu bateu o carro roubado (Hyundai, preto) de frente com o automóvel das vítimas. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

O Tribunal Popular do Júri de Ijuí se reúne na próxima quinta-feira (29), a partir das 9h, para o julgamento de Patrick dos Santos Miranda, de 33 anos de idade, acusado de roubo, homicídio duplamente qualificado (com emprego de meio (...), ou de que possa resultar perigo comum – para assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime), e lesão corporal.

O réu reponde pelos crimes registrados na data de 3 de fevereiro do ano de 2016, por volta das 15h. Todas as imputações são relacionadas a um assalto seguido de acidente de trânsito com morte, na BR-285, em Ijuí.

Segundo o Ministério Público (MP), naquele dia chuvoso, o réu assaltou uma empresária na Rua Coronel Dico e fugiu levando seu veículo Hyundai/IX35.

Na fuga, o assaltante saiu em direção ao Trevo do 44, ingressou na BR-285 no sentido Ijuí/Santo Ângelo, e acabou se acidentando a cerca de 500 metros após o Posto da PRF.

Consta no processo que, após “raspar” em um caminhão que tentou ultrapassar, o réu perdeu o controle do Hyundai roubado, bateu de frente com um automóvel Prisma - em sentido contrário, e foi preso.

Em decorrência do acidente morreu o motorista do Prisma, o agricultou Jorge Luiz Scheider, aos 50 anos de idade, que residia na Linha 6 Oeste. A passageira dele, Norma Budel Writzel, 70 anos, sofreu ferimentos graves, mas se recuperou.  

O defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito junto ao Tribunal de Justiça postulando a desclassificação dos delitos de homicídio e lesões corporais para suas formas culposas. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras. Ainda, alegou que o réu não agiu com violência quanto ao primeiro fato narrado na denúncia (assalto), bem como suscitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo.

Imagens/Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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