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Câmara de Ijuí aprova nova Lei do estacionamento rotativo

Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias. Veja destaques da Lei.

Matéria Publicada em: 10/04/2018
Nova Lei do rotativo foi aprovada na Câmara e deverá ser regulamentada pelo Executivo em 90 dias. Foto: Abel Oliveira.

Os vereadores de Ijuí aprovaram, à unanimidade, o projeto de Lei do Executivo municipal que estabelece e disciplina o estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos de Ijuí.

Segundo o prefeito Valdir Heck, as Leis anteriores, agora revogadas, eram deficitárias em vários temas, em especial na forma de recebimento dos avisos de irregularidade e depósito de valores arrecadados, autorizações especiais de uso de vagas, dentre outros.

Heck salienta que a nova Lei tem por base resolução recente que ampliaram atribuições aos municípios quanto à organização dos espaços para o estacionamento de veículos, gratuitos ou não.

Alguns destaques da nova Lei

- As áreas são denominadas de “Zona Azul”

- Locais, horários, períodos, prazos e sistemas devem ser estabelecidos por Decreto Municipal do Executivo

- O pagamento do estacionamento será feito de forma imediata, ou mediante aviso de irregularidade.

- Os preços do estacionamento, que poderão diferenciar em razão das áreas e espécie de veículos, serão definidos em Decreto Municipal do Executivo.

- O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação, salvo autorizações especiais concedidas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via ou logradouro público, conforme definidas em regulamento.

- A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do valor da tarifa correspondente.

- Efetuado o pagamento da tarifa para determinado tempo, o condutor poderá deslocar-se de uma para outra vaga dentro da Zona Azul do município, observado o limite de tempo previamente pago.

- Os valores arrecadados em virtude do estacionamento rotativo pago deverão ser utilizados na manutenção, conservação, melhoria e modernização dos órgãos e do sistema de trânsito municipal, em promoções educativas de trânsito, além de atender outros programas e finalidades definidos por lei.

- Em caso de inobservância da Lei, O aviso de irregularidade será afixado ao veículo ou entregue ao condutor.

- O condutor poderá efetuar a liquidação do aviso de irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis após a emissão do documento, na sede da Coordenadoria de Trânsito do Município de Ijuí ou posto autorizado por esta.

- A falta de pagamento do aviso de irregularidade no prazo de dois dias úteis após a emissão do mesmo, implicará na lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

- O equipamento eletrônico (parquímetro) deve ser homologado pela autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração, e seu sistema deve indicar a localização precisa, horário da infração e placa do veículo.

- Para atender a situações excepcionais de carga e descarga, caçambas para recolhimento de entulhos, depósito de materiais, construção de bretes ou tapumes para a passagem de pedestres nas áreas de estacionamento rotativo remunerado, dentre outras situações similares, o Poder Executivo poderá conceder autorização específica ou estipular tarifas diferenciadas em percentual da Unidade Fiscal, a serem regulamentadas e fixada por Decreto Executivo.

- O estacionamento rotativo remunerado não implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão somente na autorização de permanência do veículo no local indicado, durante o período determinado.

São isentos do pagamento da tarifa pela utilização do estacionamento rotativo remunerado

I - idosos e deficientes físicos devidamente credenciados, em áreas previamente delimitadas, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

II - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, conforme o art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro;

III - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, conforme art. 29, VIII do Código de Trânsito Brasileiro.

IV - as obras declaradas de interesse público ou relevância social.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública:

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;

II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;

III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Imagens/Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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