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Justiça Eleitoral de Ijuí cassa, multa e torna inelegível por 8 anos vereador do PDT

Justiça determinou que Darci Pretto da Silva (PDT), seja imediatamente afastado da Câmara Municipal, declarou sua inelegibilidade por 08 anos e o multou em dez mil UFIRS (R$ 10.641,00). A sentença foi publicada nesta quarta-feira (11). Cabe recurso.

Matéria Publicada em: 12/07/2018
Darci Pretto pode recorrer da sentença de primeiro grau. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

O juiz eleitoral de Ijuí, Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, cassou o diploma eleitoral do vereador Darci Pretto da Silva (PDT), determinou seu imediato afastamento da Câmara Municipal, declarou sua inelegibilidade por 08 anos e o multou em dez mil UFIRS (R$ 10.641,00). A sentença foi publicada nesta quarta-feira (11). Cabe recurso.

Na sentença, o magistrado determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário, com anulação dos votos obtidos por Pretto, com repercussão nos votos da legenda a qual fazia parte.

A condenação é decorrente de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por condutas em desacordo com as normas da legislação eleitoral e captação Ilícita de sufrágio (compra de votos), contra Darci Pretto da Silva, Darci Pretto da Silva Júnior, Nandir dos Santos, Gilvane Andreatta Pretto da Silva, Julio Cesar Henrique Jeremias, Ubiratan Machado Erthal e Mario Sergio dos Santos.

Extraído da Sentença

"ISSO POSTO, nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral c/c Representação por Infringência aos artigos 41-A e 30-A da Lei 9.504/97 ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral:

- reconheço a ilegitimidade passiva de Nandir dos Santos, Gilvane Andreatta Pretto da Silva e Julio Cesar Henrique Jeremias para a demanda relativamente ao art. 41-A da Lei 9.504/97;

- julgo procedente o pedido feito contra Darci Pretto da Silva, para o fim de cassar o seu Diploma Eleitoral e aplicar-lhe multa de dez mil UFIR, correspondente a R$ 10.641,00, nos termos do art. 41-A e 30-A da Lei 9.504/97;

- declaro a inelegibilidade de Darci Pretto da Silva pelo prazo de oito anos e determino a cassação do seu Diploma Eleitoral, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90;

- declaro a inelegibilidade de Gilvane Andreatta Pretto da Silva e Julio Cesar Henrique Jeremias pelo prazo de oito anos, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990; e

- julgo improcedentes os pedidos feitos contra Nandir dos Santos, Darci Pretto da Silva Júnior, Ubiratan Machado Erthal e Mario Sergio dos Santos.

Proceda-se ao recálculo do quociente eleitoral e partidário, nos termos dos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral, com anulação dos votos obtidos por Darci Pretto da Silva, nos termos do art. 222 do mesmo diploma legal, com repercussão nos votos da legenda a qual fazia parte.

Pelo deferimento do pedido liminar, determino o afastamento imediato de Darci Pretto da Silva do cargo que ocupa, como Vereador do Município de Ijuí, devendo ser oficiado ao Presidente da Câmara de Vereadores local para que dê o devido cumprimento.
 Veja a sentença na íntegra AQUI

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