IJUI NEWS - Oito atuais vereadores votaram em 2016 a favor da Lei do teto do STF a funcionários do município
Min: 15º
Max: 26º
Predomínio de Sol
logo ijui news
Multas Multas
Britinho lateral esq

Oito atuais vereadores votaram em 2016 a favor da Lei do teto do STF a funcionários do município

Entre eles estão os maiores defensores da revogação da ‘Lei do Teto do STF no município’, que eles mesmo aprovaram da legislatura passada.

Matéria Publicada em: 07/12/2018
Andrei, Busnello, Jagmin, Adamy, Pretto, Mutly, Helena e Barriquello votaram a favor da Lei do Teto do STF a funcionários efetivos da Câmara.

Os altos salários pagos a funcionários efetivos da Câmara de Vereadores de Ijuí têm sido amplamente debatidos e causado a indignação de muitos segmentos da comunidade, principalmente dos próprios políticos. O caso tramita na justiça.

Alguns vereadores da atual legislatura (17ª) querem a revogação da Lei Municipal (veja abaixo artigo da Lei Municipal Nº 6356/2016) que vincula os salários aos subsídios dos Ministros do STF, e ‘batem forte’ no presidente da Casa, RUBEM JAGMIN (PP), que se nega a debater para revogar a Lei - projeto apresentado pelo vereador CÉSAR BUSNELLO (PSB).

Leitores sugeriram ao Ijuí News apresentar os nomes dos vereadores que aprovaram, à unanimidade, a Lei de 2016 (na 16ª legislatura).

A pesquisa feita pelo Portal Ijuí News aponta que OITO dos atuais 15 vereadores, entre eles os maiores defensores da revogação da ‘Lei do Teto do STF no município’, faziam parte da legislatura passada e votaram a favor da Lei, que hoje criticam e querem derrubar.

São eles:

ANDREI COSSETIN (PP)

CÉSAR BUSNELLO (PSB)

DARCI PRETTO DA SILVA (PDT)

HELENA STUMM MARDER (PDT)

RICARDO ADAMY (MDB)

MARCOS BARRIQUELLO (PDT)

MARILDO KRONBAUER (PDT)

RUBEM CARLOS JAGMIN (PP)

LEI Nº 6356, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

Art. 1º Fixa e estabelece o subsídio mensal do Prefeito do Município de Ijuí, e define como limite máximo para o subsídio do Prefeito o subsídio mensal pago aos Ministros do STF, referido nos artigos 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 4º, da Constituição Federal, e artigo 48, incisos X e XI, da Lei Orgânica, observado as disposições, regulamentações, disciplinações, normatizações, bem como dispõe sobre a aplicação da revisão geral anual, de acordo com os fundamentos desta Lei, da seguinte forma (...)

I - A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II - A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos membros da Suprema Corte, conforme e nos termos do inciso II, do artigo 2º, da Lei 13.091/2015, o valor monetário é a posição do subsídio mensal do Ministro STF será o limite máximo do teto no âmbito da administração pública.

III - Define, fixa e estabelece, o subsídio do Prefeito, no sentido formal e material, para os fins e eficácia do previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, artigo 48, inciso XI da Lei Orgânica e inciso II, do artigo 2º, da Lei 13.091/2015, para fins normativos do inciso II desta Lei, e para eficácia e efetividade administrativas, legais, jurídicos e constitucionais, no âmbito da administração pública municipal, sem constituir quaisquer natureza vinculatória prevista no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, fica consolidado e adotado, como limite máximo o subsídio mensal pago aos Ministros do STF, estabelecidos pela Lei Nacional de nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) desde 01 de janeiro de 2015, cujo valor nominal monetário em alteração pela PL nº 2.646/2015, a contar desde 1º de janeiro de 2016, será de R$ 39.293,38 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), ressalvado eventuais modulações de reduções ou majorações proporcionais e/ou ajustes dos valores nominais e monetários convertidos em Lei.

IV - Para fins de cumprimento de norma constitucional, evolução monetária, atualização e recomposição dos índices inflacionários, com a aplicação do percentual, os subsídios passarão a ser reajustados em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre os subsídios do mês de dezembro de 2015, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, relativo ao período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, em decorrência o subsídio do Prefeito fica, sem prejuízo das demais disposições desta Lei, da seguinte forma:

a) 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), no mês de janeiro de 2016, traduzido em expressão monetária e moeda corrente nacional em R$ 19.692,10 (dezenove mil, seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos);
b) 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), no mês de julho de 2016, traduzido em expressão monetária e moeda corrente nacional em R$ 20.405,69 (vinte mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos);
c) 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), no mês de novembro de 2016, traduzido em expressão monetária e moeda corrente nacional em R$ 21.119,28 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e vinte e oito centavos).

V - Fica estabelecido, por ato voluntário e espontâneo do Prefeito, e, por acordo com o Parlamento Municipal, em razão de questões fiscais, orçamento e finanças públicas, sem provocar e dar origem a prejuízos das demais disposições constitucionais, infraconstitucionais, bem como desta Lei, que, a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, o valor do subsídio mensal do Prefeito, efetiva e concretamente deverá ser pago na folha de pagamento e demais registros administrativos e contábeis, bem como as disponibilizações orçamentárias e financeiras pelo erário público municipal, o qual será e terá como valor monetário "congelado" na mesma correspondência e equivalência em reais do subsídio do mês de dezembro de 2015, que é de R$ 18.978,51 (dezoito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), uma vez que o percentual do inciso IV não será implementado, sem prejuízos das demais disposições desta Lei;

VI - Que o valor financeiro bruto a título de subsídio mensal, que efetivamente será pago a título de retribuição pecuniária em contraprestação laboral e ao exercício do mandato do Prefeito, disposto no inciso V, deste artigo, esse valor será considerado como fato gerador e base de cálculo para fins de incidência para os descontos de imposição legal e obrigatórios, tais como: fiscais e tributários (impostos, taxas, contribuições), previdenciários e sociais.

VII - Que o valor financeiro dos subsídios, referido no inciso III deste artigo, tem sua eficácia reconhecida no sentido material e formal, não obstante que administrativa e tecnicamente será registrado na folha de pagamento sob a rubrica de "subsídios", o qual ter-se-á como informação os mesmos valores do mês de dezembro de 2015, que concretamente deverá ser implementado e pago ao agente, já referido tanto no inciso V, como no inciso VI deste artigo, o qual servirá de base para os descontos ordinários mencionados nesta Lei, compreende o exercício de 2016, sem prejuízos das demais disposições.

Art. 2º Fica assegurada a revisão geral anual na forma prevista em legislação constitucional, infraconstitucional, orgânica, estatutária e administrativa.

Art. 3º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta LEI serão utilizados recursos consignados no Orçamento do Município de Ijuí.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos jurídicos e legais desde 1º (primeiro) de janeiro de 2016.

Art. 5º Ficam revogadas disposições em contrário.

IJUÍ, EM TREZE DE JANEIRO DE 2016.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN
PREFEITO

Registre-se e Publique-se.

NELSON COPETTI
SECRETÁRIO DE GOVERNO 

Twitter - @IjuíNews

rad d