O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE) marcou para a quarta-feira da próxima semana, dia 30, às 17h, o julgamento do recurso eleitoral interposto pelo vereador do PDT de Ijuí, Darci Pretto da Silva, que foi cassado, tornado inelegível por oito anos e multado pelo juízo eleitoral de Ijuí.
Na sentença do mês de julho de 2018, o juiz eleitoral Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa determinou o imediato afastamento do vereador das funções na Câmara Municipal, e fixou a multa em dez mil UFIRS (R$ 10.641,00) por condutas em desacordo com as normas da legislação eleitoral e captação Ilícita de sufrágio (compra de votos). Pretto recorreu e conseguiu derrubar a liminar de afastamento imediato do cargo.
Agora, os desembargadores do TRE/RS decidirão o futuro do parlamentar. O procurador regional eleitoral Luiz Carlos Weber, expediu parecer desfavorável ao vereador.
Extraído do processo
“III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, manifesta-se a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral para que:
a) seja reconhecida a legitimidade passiva de Nandir dos Santos, Gilvane Andreatta Pretto da Silva e Julio Cesar Henrique Jeremias para a demanda relativamente ao art. 41-A da Lei 9.504/97;
b) seja julgada procedente a presente ação em relação aos representados Nandir dos Santos, Gilvane Andreatta Pretto e Julio Cesar Henrique Jeremias, relativamente ao art. 41-A da Lei n. 9.504- 97; e
c) seja majorada a pena de multa do representado Darci Pretto da Silva para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
No despacho, Weber “opina pelo desprovimento dos recursos dos representados e pelo provimento do recurso do PDT, para que este integre a lide na qualidade de assistente simples, bem como para que sejam computados a favor da legenda os votos obtidos pelo candidato a vereador Darci Pretto da Silva (...). Por fim, deve ser mantida a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido em relação aos representados Ubiratan Machado Erthal e Mário Sérgio dos Santos e julgou procedentes os pedidos para:
a) cassar o Diploma Eleitoral de Darci Pretto da Silva, nos termos do art. 41-A e 30-A da Lei n. 9.504-97;
b) declarar a inelegibilidade de Darci Pretto da Silva pelo prazo de oito anos e determinar a cassação do seu Diploma Eleitoral, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90;
c) declarar a inelegibilidade de Gilvane Andreatta Pretto da Silva e Julio Cesar Henrique Jeremias pelo prazo de oito anos, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990" .
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