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TJRS derruba indenização ao prefeito Heck, chamado de “velho gagá” no Facebook

Sentença inicial dava ao prefeito a indenização de R$ 2 mil, a ser paga pelo internauta que fez o comentário na rede social. Ele recorreu e derrubou a condenação no TJ. Ainda cabe recurso.

Matéria Publicada em: 01/04/2019
Prefeito Valdir Heck ganhou a causa em Ijuí, mas perdeu em recurso no TJ. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

O prefeito Valdir Heck (PDT), que possui várias ações na Justiça cobrando indenizações de internautas por supostas ofensas nas redes sociais, principalmente no Facebook, perdeu um dos casos julgado pelos juízes 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do RS.

À unanimidade, deram provimento ao recurso do internauta que havia sido condenado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí a indenizar o prefeito em R$ 2 mil por tê-lo chamado de “velho gagá”, em postagem no Facebook. Ainda cabe recurso.

Veja o Acórdão

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE (PRESIDENTE) E DR. ALEXANDRE DE SOUZA COSTA PACHECO.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.

DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, 

Relator.

RELATÓRIO

O autor, que é prefeito da cidade de Ijuí/RS, relatou ter sido ofendido na rede social “Facebook”, ao ser chamado de “gagá”. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a titulo de danos morais (fls. 5-17).

Em contestação, o réu discorreu sobre a inocorrência de real dano ao autor, afirmando descabida a indenização postulada (fls. 78-83).

Sobreveio sentença de parcial procedência da demanda, a fim de condenar o demandado a pagar valor indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (fls. 168-170).

Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado reafirmando que não houve dano moral ao autor (fls. 177-181).

Contrarrazões (fls. 190-195).

É o relatório.

VOTOS DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA (RELATOR)

Conheço o recurso inominado interposto, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o réu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

O demandante é prefeito da cidade de Ijuí/RS e, sem margem para dúvidas, foi chamado de “velho gagá” pelo recorrente, através de publicação no Facebook, fl. 23.

Todavia, cabe ressaltar que, conforme exordial, o recorrido exerce cargos de vida pública desde 1982. Ainda, durante estes mais de 30 anos, sempre esteve em cargos de grande visibilidade, culminando com o cargo de prefeito que exerce atualmente.

Ora, quem ocupa cargo público de tamanha visibilidade e importância está naturalmente sujeito a críticas e a elas deve se acostumar porque inerentes à relevante função para a qual se elegeu.

Quanto ao fato do réu ter publicado comentário com referência a “Dois velhos Gaga”, pelo que se vê à fl. 23, cuidou-se de postagem feita na sequência de outras tantas em que criticada a administração municipal.

Neste contexto, em que o autor exerce o cargo de Prefeito, estando obviamente sujeito a críticas, bem como em que a publicação feita pelo réu se deu na sequência de outras postagens que continham críticas à administração municipal, não se vislumbra carga suficientemente ofensiva para a configuração de danos morais.

A expressão “gagá”, embora infeliz, não atribui ao ora recorrido prática de ato de improbidade de molde a atingir sua honra ou seu nome, constituindo-se, sobretudo, em crítica à aptidão do Prefeito Municipal ao cargo que ocupa, portanto dentro da esfera do exercício da liberdade de pensamento dos administrados.

Neste cenário, tenho que a liberdade de expressão, no caso em apreço, deve prevalecer, até porque não atingida diretamente a honra do demandante.

Voto, pois, por DAR PROVIMENTO AO RECURSO a fim de julgar improcedentes os pedidos do demandante. Sem condenação aos ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE - Presidente - Recurso Inominado nº 71008329781, Comarca de Ijuí: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

" Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL IJUI - Comarca de Ijuí 

Twitter - @IjuíNews 

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