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Virou Lei – Postos de Saúde de Ijuí devem disponibilizar lista de médicos plantonistas

A Lei foi proposta por Projeto de Lei do vereador César Busnello (PSB), aprovado na Câmara. No Executivo, a matéria teve uma alteração; veto das especificações de cartaz/lista para informações dos plantonistas.

Matéria Publicada em: 07/05/2019
Comunidade saberá quem são os plantonistas. Fotos: Leitor Ijuí News / Especial/Arquivo (1.set.17).

O prefeito de Ijuí, Valdir Heck (PDT), sancionou e promulgou a Lei 6.798, de 3 de Maio de 2019, que torna obrigatória a divulgação da lista dos médicos plantonistas e responsável pelo plantão dos pronto atendimentos, pronto-socorro e postos de saúde do Município e eventuais serviços terceirizados de plantão médico no município de Ijuí.

A Lei foi proposta por Projeto de Lei do vereador César Busnello (PSB), aprovado na Câmara. No Executivo, a matéria teve uma alteração; veto do parágrafo terceiro do artigo 1º, que inicialmente previa as dimensões de cartaz/lista para informações dos plantonistas.

Pela nova Lei, os locais especificados deverão disponibilizar visivelmente ao público uma lista constando o(s) nome(s) do(s) médico(s), especialidade, dias e horários de atendimento do(s) médico(s) e do local de atendimento, número de fichas disponíveis.

Veja Lei

LEI Nº 6.798, DE 3 DE MAIO DE 2019

Torna obrigatória a divulgação da lista dos médicos plantonistas e responsável pelo plantão dos pronto atendimentos, pronto-socorro e postos de saúde do Município e eventuais serviços terceirizados de plantão médico no município de Ijuí na forma em que especifica.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a divulgação da lista dos médicos Plantonistas e responsáveis pelo Plantão dos Postos de Saúde, Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro do Município e eventuais Serviços Terceirizados de Plantão Médico de Saúde instalados no município de Ijuí.

§ 1º Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar o(s) nome(s) do(s) médico(s), especialidade, dias e horários de atendimento do(s) médico(s) e do local de atendimento, número de fichas disponíveis.

§ 2º Incluem-se no disposto neste artigo aos pronto atendimentos, pronto-socorro e postos de saúde do Município e eventuais serviços terceirizados;

§ 3º (VETADO);

§ 4º A informação poderá ser concedida também pelo telefone do local de atendimento.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo divulgar à população o número de telefone para denúncias e informações sobre os plantões.

Art. 3º disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Ijuí, 3 de maio de 2019.

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Seiko DDD