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Justiça determina que município acomode/aloje 13 famílias atingidas por desocupação de área

Pedido de tutela de urgência foi ajuizado pela Defensoria Pública contra o município de Ijuí, para realocação das famílias em projeto social habitacional.

Matéria Publicada em: 11/06/2019
Município deve alojas famílias atingidas por desocupação de área no Getúlio Vargas. Fotos: Abel Oliveira.

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, Nasser Hatem, deferiu pedido de tutela de urgência – liminar - ajuizado pela Defensoria Pública (DPE) contra o município de Ijuí, pleiteando a recolocação de 13 famílias em projeto social habitacional, já que estas sofreram com ação de reintegração de posse interposta pela prefeitura, para fins de retomada de imóvel urbano indevidamente ocupado, no bairro Getúlio Vargas.

Na tutela de urgência, postulou a Defensoria Pública que fosse o município compelido a alojar das 13 famílias em local com infraestrutura básica, pelo prazo máximo de 180 dias; a realização de estudo social das referidas famílias; a previsão de inclusão das referidas famílias em programa habitacional.

Em seu despacho, o juiz Hatem escreveu que  

“... a medida de tutela de urgência, na forma como postulada pelo nobre Defensor Público que a subscreve, merece ser deferida, já que visa o resguardo do direito a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, diante da situação que se encontram as famílias a serem beneficiadas com a presente ação, as quais como já salientado, encontram-se acampadas defronte à Prefeitura Municipal, sendo que compete ao demandado disponibilizar provisoriamente local para estas famílias sejam alojadas, o qual deve dispor minimamente de estrutura básica necessária. Ainda, após a devida acomodação/alojamento das referidas famílias, deverá o demandado, através de sua Secretaria Municipal de atendimento Social, proceder a realização de estudo social de cada família com o viés de apuração das necessidades de cada grupo familiar, bem como procedendo a inscrição em programas habitacionais sociais".

Ainda, segundo o documento judicial,

“... durante o referido prazo [180 dias], deverá o demandado, através de sua Secretaria Municipal de atendimento Social proceder a realização de estudo social de cada família com o viés de apuração das necessidades de cada grupo familiar, bem como procedendo a inscrição em programas habitacionais sociais”.

Twitter - @IjuíNews 

Imagens/Fotos/Vídeos: Abel Oliveira - Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD