IJUI NEWS - Supermercados de Ijuí devem disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com deficiência
Min: 15º
Max: 26º
Predomínio de Sol
logo ijui news
Inova topoInova topo
Britinho lateral esq

Supermercados de Ijuí devem disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com deficiência

A lei foi provocada por projeto de Lei do vereador Loivo Cristiano Quadros de Jesus (PDT), aprovado de forma unânime na Câmara.

Matéria Publicada em: 05/07/2019
Projeto do vereador Loivo Cristiano Quadros de Jesus virou Lei. Fotos: Reprodução.

O prefeito Valdir Heck sancionou e promulgou a Lei Municipal 6.827/2019, que obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A lei foi provocada por projeto de Lei do vereador Loivo Cristiano Quadros de Jesus (PDT), aprovado de forma unânime na Câmara.

A Lei entra em vigor em 120 dias. O descumprimento implicará em penalidade ao infrator. Nela constam as especificações sobre a quantidade e as propriedades dos carrinhos

Veja a Lei

LEI Nº 6.827, DE 2 DE JULHO DE 2019

Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam os hipermercados, os supermercados e os estabelecimentos similares obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados e identificados com símbolo internacional de acesso PNE, a serem utilizados por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes quantidades mínimas:

I – 1 (um), para estabelecimentos com área de vendas superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 1.000m² (mil metros quadrados);

II – 2 (dois), para estabelecimentos com área de vendas superior a 1.000m² (mil metros quadrados) até 2.000m² (dois mil metros quadrados); e

III – 3 (três), para estabelecimentos com área de vendas superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados).

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei anexo único com imagem de caráter sugestivo para o formato dos carrinhos de compras de trata o caput.

Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – supermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 7.000 (sete mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

II – hipermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 45.000 (quarenta e cinco mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

III – crianças as pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, de acordo com a Lei Federal no8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores; e

IV – deficiência ou mobilidade reduzida as limitações, temporárias ou permanentes, da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a:

I – notificação por escrito;

II – após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais – UF, dobrada em caso de reincidência.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Ijuí, 2 de julho de 2019.

Registre-se e Publique-se.

VALDIR HECK

Prefeito

Twitter - @IjuíNews 

rad d