Os vereadores de Ijuí aprovaram, à unanimidade, o projeto de Lei que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio. A matéria é de autoria do vereador Adalberto Noronha (PT).
De acordo com a matéria, apenas os fogos ruidosos [rojões, por exemplo] serão proibidos em locais públicos e privados. Seguem permitidos os de efeito visual, apenas de luzes e cores, sem o estampido.
O descumprimento prevê multa de cinco (5) UF (Unidades Fiscais do Município). A multa, hoje de R$ 550, será dobrada nos casos de reincidência.
A lei é uma reivindicação antiga de setores da comunidade, principalmente, instituições de saúde, assistência e protetoras de animais.
Veja o projeto em análise nas Comissões da Câmara
PROJETO DE LEI Nº........... DE ......... DE ........................ DE ......................
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências.
Art. 1o Fica proibido à utilização, a queima, a soltura e o manuseio de fogos de artificio e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados no município de Ijuí.
§ 1o Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I - os fogos de vista com estampido;
II - os fogos de estampido;
III- os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV - as baterias;
V - os morteiros com tubos de ferro;
VI - rojões;
VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
§ 2o Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
I - Os fogos de artifício considerados “Classe A e B” do Decreto Federal nº 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);
II - Fogos de vista, sem estampido;
III - Balões pirotécnicos;
IV - Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
V - Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
VI - "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
Art. 2o A constatação da utilização do material proibido, descrito no art. 1o, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 3o O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores multa de até cinco Unidades Fiscais UF, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.
Art. 4o Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata a delegacia, para a lavra do respectivo TC (Termo Circunstanciado) por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimento aplicáveis indicados nos artigos anteriores.
Parágrafo único. A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei no 8.069/90.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IJUÍ, EM .............................................
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