O prefeito Valdir Heck (PDT) apresentou à Câmara de Vereradores o projeto de Lei de extinção do Departamento Municipal de Águas e Saneamento, DEMASI. A matéria está em análise nas Comissões do Legislativo.
De acordo com o prefeito, o DEMASI, “... ao longo de sua existência [criado em 2011], atuou com equipes cedidas por outras secretarias da administração direta, trabalhando, do ponto de vista gerencial, da mesma forma que o faria enquanto coordenadoria especial, ligando-se a outra Pasta em sintonia com suas atribuições como Meio Ambiente e/ou Obras, por exemplo”.
Como justificativa para extinção do Departamento, Heck relata que “o retorno à administração direta dos serviços prestados pela referida Autarquia, visa minorar os gastos públicos sem descuidar da excelência na continuação da prestação dos respectivos serviços”.
Veja o projeto
PROJETO DE LEI
Autoriza o Município de Ijuí extinguir o Departamento Municipal de Águas e Saneamento de Ijuí - DEMASI, criado através da Lei Municipal nº 5.546, de 1º de dezembro de 2011, revoga as leis que menciona.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extinguir o Departamento Municipal de Águas e Saneamento de Ijuí - DEMASI, criado por meio da Lei Municipal nº 5.546, de 1º de dezembro de 2011.
§ 1º A extinção do DEMASI se efetivará até 31 de dezembro de 2019.
§ 2º Os serviços prestados pelo DEMASI passarão à responsabilidade da Administração Direta, conforme lei específica.
§ 3º A operacionalização da extinção e a reintegração dos serviços ocorrerão de forma gradativa, por intermédio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito.
Art. 2º Extinto o DEMASI e reintegrados os serviços à Administração Direta, o Poder Executivo o sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de normas, atos administrativos, convênios, contratos, termos de parceria e qualquer outro instrumento.
Art. 3º O patrimônio do DEMASI será reintegrado ao Poder Executivo, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Integram o patrimônio do DEMASI todos os bens móveis, imóveis, pertenças, bem como eventuais valores disponíveis em contas bancárias na titularidade do DEMASI, além de direitos e haveres, sem prejuízo de outros que venham a ser apurados mediante procedimento pertinente.
Art. 4º Os servidores estatutários cedidos ou designados pelo Poder Executivo ao DEMASI retornarão às suas lotações de origem.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 6º Revogam-se as Leis Municipais nº 5.546, de 1º de dezembro de 2011, n° 6.042 de 2 de outubro de 2014, nº 6.047, de 10 de outubro de 2014, e Lei n° 6.374, de 10 de março de 2016, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
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