IJUI NEWS - TJRS derruba sentença da Justiça de Ijuí e, à unanimidade, determina novas eleições na UABI
Min: 15º
Max: 26º
Predomínio de Sol
logo ijui news
EquipomedEquipomed
Seiko eee

TJRS derruba sentença da Justiça de Ijuí e, à unanimidade, determina novas eleições na UABI

De acordo com o acórdão da 17ª Câmara Cível do TJ, os desembargadores inverteram a decisão de 1ª Grau [1ª Vara Cível de Ijuí], anularam a eleição da UABI em 2017 e determinaram novo pleito.

Matéria Publicada em: 21/01/2020
César Amaral, vencedor das eleições da UABI em 2017. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deram provimento a apelo de sete associações de bairros de Ijuí inconformadas com sentença improcedente da 1ª Vara Cível da cidade em pedido de anulação das eleições da União das Associações de Bairros do município (UABI) do ano de 2017.

A decisão de 1º Grau do juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa foi improcedente ao pedido das associações dos sete bairros, que viam desobediência ao art. 37, “c”, do Estatuto Social da UABI, que prevê a divulgação, trinta dias antes da eleição, da lista dos membros aptos a votarem e a serem votados no pleito eleitoral. Decidiu o juiz Guilherme Mafassioli:

“... ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido feito pela Associação de Moradores do Bairro Lulu Ilgenfritz, Associação de Moradores do Bairro Alvorada, Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora da Penha, Associação de Moradores do Bairro Novo Leste, Associação de Moradores do Bairro Tancredo Neves, Associação de Moradores do Bairro Morada do Sol e Associação de Moradores do Bairro Progresso nesta Ação Declaratória ajuizada contra a União das Associações dos Bairros de Ijuí – UABI... Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50”.

No recurso, os desembargadores inverteram a decisão de 1º Grau, e assim acordaram:

“... Destarte, vai acolhido o pedido inicial, de declaração de nulidade do procedimento eleitoral realizado no ano de 2017, determinando-se a repetição do pleito, a ser instaurado na forma prevista no estatuto social, a partir da assembleia ordinária seguinte a esta sessão de julgamento. Não é demais assinalar que a anulação das eleições não implica em nulidade dos atos praticados pela chapa que foi eleita naquela ocasião até a presente decisão, seja porque tal questão refoge ao objeto desta ação, seja porque foi permitida a realização das eleições e a continuidade do funcionamento da UABI durante o processamento desta demanda. Em face do julgamento de procedência da ação, a parte ré arcará com as custas e com honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa (de alçada).

Diante do exposto, o voto é pelo provimento do recurso.

Des.ª Liége Puricelli Pires - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Gelson Rolim Stocker - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO SERGIO SCARPARO - Presidente - Apelação Cível nº 70082596099, Comarca de Ijuí: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD