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TCE rejeita contas, impõe multa e fixa débito de R$ 58 mil ao presidente da Câmara em 2017

VEJA O VÍDEO DA DECISÃO da 2ª Câmara Especial do TCE-RS, contra o vereador Marildo Kronbauer, o Mutly (PDT), por afronta à normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa.

Matéria Publicada em: 14/01/2021
Mutly, presidente da Câmara de Ijuí em 2017, tem contas rejeitadas pelo TCE-RS. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

A Segunda Câmara Especial do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE-RS), por unanimidade, rejeitou contas e decidiu impor multa no valor de R$ 1,5 mil, fixar débito no valor de R$ 58 mil ao vereador de Ijuí Marildo Kronbauer, o Mutly (PDT), por afronta à normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa quando esse presidiu a Câmara Municipal de Ijuí, no exercício de 2017.

Veja a decisão

(...)

004413-02.00/17-6 - Decisão nº 2E-0169/2020 - LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IJUÍ (2017). A Segunda Câmara Especial, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, rejeita a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, decide: a) impor multa no valor de R$ 1.500,00 ao Senhor Marildo Kronbauer, Administrador do Legislativo Municipal de Ijuí no exercício de 2017, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000 e 135 do Regimento Interno desta Corte, por afronta a normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa; b) fixar débito ao Senhor Marildo Kronbauer, no valor de R$ 58.148,76, relativo ao item 1.1.2 do RAG, bem como pela comunicação da imposição desse débito no Processo de Inspeção Especial n. 10385-0200/15-7, para eventual abatimento dos valores a serem restituídos ao erário naquele Processo, o que não impede futura complementação da glosa considerando como teto remuneratório dos servidores do Legislativo Municipal o subsídio do Prefeito; c) emitir medida cautelar, nos termo da Resolução TCE 1.112/2019 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a Origem observe a estrita excepcionalidade nas interrupções das férias dos servidores públicos, bem como o limite de 1/3 das férias anuais a ser indenizado em pecúnia, conforme interpretação do art. 123 da Lei Municipal n. 3.871/2001 c/c artigos 7°, inciso XVII, e 39, parágrafo 3º da Constituição da República; d) advertir à Origem que promova as medidas necessárias a evitar a repetição das aludidas falhas; e) julgar irregulares as Contas de Gestão do Senhor Marildo Kronbauer (p.p. Advogado Cleodemar Ribas Paz, OAB/RS n. 35.333), Administrador do Legislativo Municipal de Ijuí no exercício de 2017, nos termos do artigo 84, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal; f) cientificar o 17/27 Data da disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 - Ano XIV - nº 328 Renan da Silva Aguiar SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL - 16ª SESSÃO - 30/11/2020 TRIBUNAL PLENO - 37ª SESSÃO - 11/11/2020 Inspeção Especial - PROCESSOS Nºs: Embargos de Declaração - PROCESSOS Nºs: responsável pelo Controle Interno do Município acerca da presente decisão; g) cientificar o ProcuradorGeral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 140 do Diploma Regimental; h) remeter os autos à Supervisão competente para a aplicação dos consectários decorrentes desta decisão, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Vídeo da Decisão

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