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Da prévia garantia do Juízo para oposição de embargos à penhora no Juizado Especial Cível

Por, Pablo Czyzeski - Advogado proprietário do Czyzeski Advogados

Matéria Publicada em: 10/07/2021

Uma questão essencial, mas que por desconhecimento, inclusive de inúmeros operadores do Direito, que leva a defesa do devedor à bancarrota nos casos em que há penhora de bens nos processos de execução que tramitam perante o Juizado Especial Cível.

            O devedor, ao ter seu bem penhorado, possui o direito de opor embargos à penhora, na forma do que dispõe o art. 53§1º da Lei 9.099/95, cujo rol de matérias a fundamentarem os embargos são restritos conforme art. 52, IX da referida Lei.

            Destaca-se que no rito do Juizado Especial Cível, é condição sine qua non ao recebimento dos embargos, a prévia garantia do Juízo, conforme explicita o art. 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE, veja-se:

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

            Por sua vez, o ENUNCIADO 117, prevê que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.

            Destaca-se que esse entendimento é uníssono junto às Turmas Recursais (Segunda instância responsável por julgar as causas sob competência do Juizado Especial Cível), veja-se:

Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1°, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009815820, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-02-2021).

Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1°, DA LEI 9.099/95. OBRIGATORIEDADE DA PENHORA PRÉVIA DISCIPLINADA NO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. CUMPRIMENTO PARCIAL DO MANDADO QUE NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DO EMBARGANTE DE PROMOVER A GARANTIA DO JUÍZO, CASO NÃO PERFECTIBILIZADO O ATO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO QUE IMPLICA NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR O INCIDENTE SEM MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009463258, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 28-07-2020).

Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXCESSO DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. REQUISITOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE SEGURANÇA PRÉVIA E INTEGRAL DO JUÍZO. GARANTIA PARCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO COMPORTAVA CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009264185, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-05-2020).

            Isso significa que o executado ao não garantir o juízo, não terá direito à defender-se pela via dos embargos à penhora, cujo impedimento, todavia, não se considera cerceamento de defesa, haja visto que não há vedação, mas sim condicionamento à utilização do mecanismo de defesa.

            Sendo assim, ao ser recebido a peça processual de embargos à penhora, caso não haja garantia do Juízo, o Juízo deverá de plano rejeitá-la vez que descumprido os termos do art. 53§1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), cujo entendimento é pacificado junto às Turmas Recursais, não havendo o que se falar em relativizar tal exigência legal.

Pablo Czyzeski - Advogado

O autor: Pablo J. V. CzyzeskiAdvogado Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil - Uniasselvi. Proprietário do Czyzeski Advogados e da CZ Recuperadora de Ativos. Consultor em Comércio Exterior da Associação Brasileira de Comércio Exterior - ABRACOMEX. Master in International Business Management pela Massachusetts Institute of Business. Businessman. Aluno de MBA em Agronegócio pela Uniasselvi.

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