Por quatro votos a três, os Desembargadores do 1º Grupo Criminal do TJRS acolheram recurso de embargos infringentes do réu Leandro Boldrini, pai do menino Bernardo, para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão é desta sexta-feira (10/12).
Caso
Graciele Ugulini, Leandro Boldrini e Evandro Wirganovickz ingressaram com recurso de embargos infringentes contra a decisão proferida pelo 1º Grupo Criminal, em 20/08/2020, que por maioria negou provimento às apelações dos réus e do Ministério Público contra a condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Três Passos. Na ocasião, o Desembargador Jayme Weingartner Neto proferiu voto divergente que concedia parcial provimento aos apelos de Leandro, para determinar novo julgamento, de Evandro, para submetê-lo a novo júri e das rés Edelvânia e Graciele, para reconhecer a atenuante da confissão com a consequente redução das respectivas penas.
Na sessão de julgamento finalizada hoje, o relator foi o Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, que decidiu por acolher o recurso de Leandro para anular o julgamento em função da conduta do Promotor de Justiça durante o interrogatório dele em plenário, no júri.
Decisão
O magistrado afirma em seu voto que “a acusação, contando com a complacência da magistrada, não se limitou a formular perguntas, senão que, em dado momento (mormente depois de orientado o acusado a não as responder), se valeu da oportunidade da realização de questionamentos, contestando declarações anteriores prestadas pelo réu, fazendo alusão a dados informativos que, no seu entender, as contrariavam, afirmando que esse não falava a verdade”.
Para o relator, o Promotor de Justiça não realizava perguntas, mas sim argumentações na ocasião do interrogatório de Leandro Boldrini.
“Avulta, pois, não se estar diante de perguntas, senão que frente a verdadeira argumentação que, deduzida por ocasião do interrogatório, nem sequer pode ser contraditada pela defesa, que, percebendo o sibilino propósito do Promotor de Justiça, tentou se opor à conduta por esse observada, sem sucesso, como se constata na primeira das transcrições feitas”.
Decidiu o relator: “inafastável, assim a conclusão de que houve quebra da paridade de armas, pois não teve a defesa a oportunidade de se contrapor à argumentação que não poderia ser deduzida por ocasião do ato processual que se realizava, afigurando-se evidente o prejuízo suportado pelo réu, com a utilização do interrogatório para antecipação da acusação, sem que fosse viável o contraditório que, diferido (para os debates), não repôs a igualdade entre as partes. Daí por que impositiva a declaração de nulidade do julgamento, relativamente ao réu Leandro, mas por tais fundamentos, exclusivamente”.
Embora anulado o julgamento de Leandro, a prisão preventiva não foi revogada.
Processo nº 70084928159
Texto: Rafaela Souza / Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend | imprensa@tjrs.jus.br
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