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Vereador Amaral e o diretor da Câmara, João Prateado, devem indenizar Busnello por danos morais

O TJRS negou recurso dos condenados mantendo sentença condenatória, em que o vereador Amaral do PP, então presidente da Câmara, em 2021, e o diretor Prateado foram responsabilizados por ofensas proferidas em entrevista de rádio.

Matéria Publicada em: 01/04/2022
Vereador Jorge Amaral e o diretor da Câmara, João Prateado. Fotos: Arquivo/Mensagens/Ijuí News.

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À unanimidade, desembargadores da Terceira Turma Recursal Cível do TJRS negaram provimento ao recurso inominado interposto pelo vereador de Ijuí Jorge Amaral de Oliveira (PP) e pelo diretor da Câmara Municipal João Augusto Guisolfi, popularmente conhecido como “João Prateado”, em face de sentença que os condenou à indenização por danos morais o também vereador César Busnello (PSB).

Busnello foi à Justiça após entrevista concedida pelo então presidente da Câmara, Jorge Amaral, no programa Fatorama da Rádio Repórter, na data de 26 de março de 2021. Nessa fala, de acordo com o pedido do autor, Amaral se referiu a Busnello de forma extremamente ofensiva, ocasião filmada, editada e repassada nas redes sociais pelo segundo réu, o diretor da Câmara nomeado pelo presidente, nas seguintes palavras:

“... comunista de esquerda, canalha, apoiador do Lula... apanhou do vereador Jagmim, o que foi veiculado nacionalmente... se vestiu de noiva do PDT, partido que sempre foi contrário... bobo da corte... Bufão... frustrado o seu sonho de ser presidente da Câmara... e ... em 16 anos o vereador Busnello nunca seria o presidente da Câmara”.

A sentença

(...)

Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, para fins do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na ação movida por CÉSAR BUSNELLO em face de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO GUISOLFI, para o fim de: I – confirmar a antecipação de tutela de urgência deferida, fl. 39/40; II – condenar o primeiro réu em danos morais no valor de R$ 8.000,00 em razão da entrevista proferida, com relação ao segundo réu opino pela condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00, em decorrência da divulgação do conteúdo vexatório nas redes sociais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (26/03/2021). Opino pela improcedência do pedido contraposto.

Fonte: TJRS

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

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