IJUI NEWS - Prefeitura intenta a compra de área de terra por R$ 1,5 milhão no distrito de Floresta, em Ijuí
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Prefeitura intenta a compra de área de terra por R$ 1,5 milhão no distrito de Floresta, em Ijuí

De acordo com projeto que tramita na Câmara, a prefeitura visa à implementação de novas ações de desenvolvimento econômico no município, com a instalação de novas indústrias na área.

Matéria Publicada em: 18/05/2022
Imagem/ilustrativa aérea do distrito de Floresta. Reprodução/Google Maps.

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A prefeitura de Ijuí encaminhou à Câmara de Municipal um projeto de lei que dispõe sobre a compra de uma área de terra (54.751,99m²), de propriedade de Naldir Meincke e de Rosane Teresinha Kamphorst, no distrito de Floresta, pelo valor de R$ 1,5 milhão.

(...)

- uma fração de terras de cultura, de forma irregular, sem benfeitorias, com a área de 54.751,99m² (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), descrita e caracterizada conforme planta em anexo, inserida na área maior, em condomínio, da matrícula nº 17.611, constituída de uma fração de terras de cultura, com a área de cento e oito mil trezentos e cinquenta e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados (108.356,25m²), situada entre as linhas seis (6) e sete (7) leste, no distrito de Floresta, neste município, melhor descrita e caracterizada na matrícula nº 17611, cuja respectiva certidão, emitida em 28 de abril de 2022, faz parte integrante desta Lei, independentemente de sua transcrição.

De acordo com a matéria, a prefeitura visa à implementação de novas ações de desenvolvimento econômico no município, com a instalação de novas indústrias.

O projeto

PROJETO DE LEI

Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir fração de terras de cultura que menciona, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir a área do imóvel de propriedade do Sr. Naldir Meincke e da Sra. Rosane Teresinha Kamphorst Meincke, a seguir caracterizada:

- uma fração de terras de cultura, de forma irregular, sem benfeitorias, com a área de 54.751,99m² (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), descrita e caracterizada conforme planta em anexo, inserida na área maior, em condomínio, da matrícula nº 17.611, constituída de uma fração de terras de cultura, com a área de cento e oito mil trezentos e cinquenta e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados (108.356,25m²), situada entre as linhas seis (6) e sete (7) leste, no distrito de Floresta, neste município, melhor descrita e caracterizada na matrícula nº 17611, cuja respectiva certidão, emitida em 28 de abril de 2022, faz parte integrante desta Lei, independentemente de sua transcrição.

Art. 2º Pela aquisição da área descrita, o Poder Executivo Municipal pagará aos proprietários referidos no art. 1º desta Lei o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme laudo de avaliação anexo desta Lei.

Parágrafo único. O valor relativo à aquisição ficará disponível em conta bancária específica, mas somente será liberado para os vendedores após a comprovação do registro de transferência da propriedade da área individualizada para o Município de Ijuí no Registro de Imóveis.

Art. 3º O pagamento do valor ajustado no art. 1º desta Lei será efetuado na data da assinatura da respectiva escritura pública e correrá à conta da seguinte rubrica orçamentária:

Órgão: 03 - Secretaria Municipal de Governo

Ação: 1.008 - Aquisição de Imóvel (SMG)

Natureza de despesa: 4.4.90. 61.00.00.00 - Aquisição de imóveis (49)

Art. 4º As despesas decorrentes e necessárias à escritura e ao registro do imóvel mencionado no art. 1º correrão à conta do Poder Executivo Municipal, inclusive aquelas relativas à individualização da área e à extinção do condomínio.

Art. 5º A destinação do referido imóvel será para a implantação e fomento de iniciativas e/ou empreendimentos visando o desenvolvimento econômico do Município de Ijuí.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

Brito lateral 2020