O réu por homicídio Dari Lemos Soares, de 24 anos, passará pelo crivo dos jurados do Tribunal do Júri de Ijuí nesta quarta-feira (21/9). A Sessão está marcada para as 13h, no Salão do Júri do Fórum da cidade.
O engraxate responde pela morte a facadas de Andressa dos Santos da Silva, a “Andressinha”, aos 25 anos, que, à época - em 18 de fevereiro de 2020, estava grávida de 23 a 24 semanas.
O réu foi pronunciado pelo juiz da 1ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Ijuí, Eduardo Giovelli, por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo fútil e aborto.
A defesa interpôs recurso pedindo nulidade da sentença de pronúncia diante da ausência de fundamentação. Discorreu sobre a prova colhida no feito posicionando-se contrária aos fatos como descritos na denúncia. Pediu a impronúncia ou absolvição sumária, ou, ainda, desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
O crime, segundo a denúncia
“No dia 18 de fevereiro de 2020 (terça-feira), por volta das 16h50min, na residência situada na Avenida Pinheiro Machado, n.º 56, Bairro São Paulo, em Ijuí-RS, o denunciado, DARI LEMOS SOARES, desferindo golpe com uma faca, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, dolosamente matou a vítima ANDRESSA DOS SANTOS DA SILVA, atingindo-a na região mamária direita, (...), que anota como causa da morte tamponamento cardíaco, bem ainda provocou-lhe aborto sem o seu consentimento.
(...) Na ocasião, o denunciado estava na residência da sua irmã (...) e de seu cunhado (...), quando a vítima, grávida, chegou ao local pedindo um cigarro (“palheiro”) a (...) e sentou-se na escada que dava acesso à porta do imóvel. Em dado momento, a vítima disse para o denunciado, que se encontrava no interior da casa, que ele lhe estava devendo uma quantia em dinheiro, pelo que ele, de imediato, portando uma faca, segurou a vítima pelo pescoço e desferiu um golpe no seu peito, matando-a, bem como o seu feto, com aproximadamente 23 a 24 semanas.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado agiu de forma repentina e surpreendente, antes que a ofendida, desarmada, não imaginando qualquer agressão naquele momento e naquelas circunstâncias, pudesse esboçar qualquer reação.
O crime foi praticado em razão de a vítima ter cobrado uma dívida do denunciado, o que, pela insignificância, revela futilidade na motivação (desproporção entre o crime e a causa moral)”.
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