O prefeito de Ijuí, Andrei Cossetin (PP), decretou horário especial de expediente nas repartições públicas nos dias dos jogos do Brasil na Copa do Mundo 2022.
O decreto vale para repartições públicas integrantes da administração direta e indireta do Executivo municipal. Horas deverão ser compensadas.
Leia na íntegra o Decreto Municipal
DECRETO EXECUTIVO Nº 8.077, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece o horário de expediente das repartições públicas integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal nos dias que menciona.
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando as alterações nos horários de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual direta, autárquica e fundacional, e do Poder Judiciário Federal e Estadual tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o horário de expediente nas repartições públicas integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, conforme a seguir, observado o horário oficial de Brasília:
I - turno único, das 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas), nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol às 16h (dezesseis horas);
II - turno único, das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol às 13h (treze horas);
III - das 7h (sete horas) às 11h30 (onze horas e trinta minutos) e das 15h (quinze horas) às 18h (dezoito horas), observada a jornada diária de cada cargo prevista na respectiva legislação específica, nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol às 12h (doze horas).
Art. 2º A adoção da jornada estabelecida neste Decreto implicará, obrigatoriamente, na correspondente compensação, até o último dia do mês abril de 2023, de eventual diferença entre os períodos estipulados na forma deste Decreto Executivo e a jornada diária de cada cargo prevista na respectiva legislação específica, ressalvadas as situações de gozo de férias, licença saúde do servidor ou acompanhamento de pessoa da família.
§ 1º A compensação respeitará escala definida pelo secretário, chefe ou dirigente do respectivo órgão ou entidade, de acordo com a conveniência e a necessidade dos serviços, sem prejuízo do controle a cargo dos setores competentes.
§ 2º As horas extraordinárias realizadas anteriormente a este Decreto terão preferência na compensação, desde que tenham sido devidamente convocadas e constem de termo próprio.
§ 3º A não compensação acarretará no respectivo desconto, a título de falta e/ou descumprimento de carga horária.
Art. 3º É obrigatória a concessão de intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para descanso aos servidores celetistas, nos termos do § 1º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e da cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho.
§ 1º O intervalo deve ser registrado pelo servidor no seu controle de ponto e não será computado na duração do trabalho.
§ 2º O horário de funcionamento das repartições onde os servidores celetistas desempenham suas funções deverá ser acrescido do período referido no caput deste artigo.
Art. 4º O servidor poderá ser convocado para a realização de trabalho inerente às atribuições de seu cargo, para além da jornada laboral estabelecida no art. 1º deste Decreto, situação que não caracterizará serviço extraordinário para quaisquer efeitos jurídicos, até o limite diário e semanal estabelecido na lei municipal de criação do cargo.
Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser adaptadas pelos dirigentes superiores das secretarias e dos entes autárquicos e fundacionais integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal para atender peculiaridades próprias e relevantes em seu âmbito de atuação, visando assegurar que os agentes públicos observem os turnos de funcionamento das respectivas repartições públicas, bem como a integral preservação e funcionamento:
I - dos serviços considerados essenciais;
II - dos locais de trabalho em que haja necessidade de plantões para o seu regular funcionamento no atendimento ao público;
III - das unidades administrativas sujeitas ao cumprimento de carga horária diferenciada em relação aos demais órgãos que compõe a administração municipal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 21 de novembro de 2022.
Registre-se e Publique-se.
ANDREI COSSETIN SCZMANSKI
Prefeito
Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.
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