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Vereador Matheus Pompeo propõe lei de proteção às mulheres em restaurantes, casas noturnas e afins

O Projeto de lei Todos Por Todas obriga proprietários de estabelecimentos a adotarem medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco em seus comércios.

Matéria Publicada em: 10/03/2023
Vereador Matheus Pompeo, o proponente da matéria. Foto: Reprodução.

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Postado por ABEL OLIVEIRA

O vereador de Ijuí Matheus Pompeo (PDT) está propondo lei que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos afins a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do município de Ijuí.

Pompeo justifica a medida pelo aumento significativo das taxas de feminicídio, bem como as agressões contra mulheres no ano de 2022: “Nós como legisladores precisamos encontrar formas de aumentar a segurança das mulheres em todos os locais possíveis”.

O projeto foi construído após conversa com algumas integrantes da Comissão da Mulher Advogada da 23ª Subseção de Ijuí, quando houve concordância na apresentação da matéria.

A lei visa o aumento da segurança de mulheres nesses estabelecimentos e que por vezes acabam sofrendo algum tipo de assédio, sem a devida segurança.

Veja o projeto de lei de Matheus Pompeo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco em seus estabelecimentos.

Artigo 1º - Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do municípios de Ijuí.

Artigo 2º - O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

      § 1º - Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

     § 2º - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brito lateral 2020