IJUI NEWS - Protetores protestam em frente ao Fórum de Ijuí durante audiência de réu por maus-tratos de animais
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Protetores protestam em frente ao Fórum de Ijuí durante audiência de réu por maus-tratos de animais

Fernando Adolfo Ketzer, 43 anos, réu por supostos maus-tratos de gatos adotados, morador de Coronel Barros, está em liberdade e participou da audiência por videoconferência.

Matéria Publicada em: 26/11/2024
Foto: reprodução/focinho de luz e arquivo Ijuí News.

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A Justiça de Ijuí realizou, nesta terça-feira (26/11), uma audiência de instrução e julgamento (AIJ) do réu Fernando Adolfo Ketzer, 43 anos, processado por maus-tratos contra animais. O morador de Coronel Barros está em liberdade e participou da audiência por videoconferência.

A AIJ é uma fase do processo em que são apresentadas provas, testemunhos e argumentos para que o juízo possa formar sua convicção sobre o caso. O réu não foi ouvido nesta audiência; está em liberdade e participou da sessão por videoconferência. Seu depoimento deve ocorrer em fevereiro de 2025. 

Durante a audiência, houve manifestação em frente ao Fórum de pessoas defensoras da causa animal que, com palavras de ordem e cartazes, pediram justiça.

O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Ketzer por cinco casos relacionados a maus-tratos de gatos domésticos, que teria solicitado pelas redes sociais utilizando o codinome “Fernando Santoni”.  

O escritório de advocacia do criminalista José Elias da Silva defende o réu e sustenta que sua inocência será comprovada no devido processo legal. “Estão crucificando-o, massacrando-o. Não é tudo isso aí. Digo para a população que meu cliente não é o monstro pintado”, argumenta José Elias.

Para o MP, o denunciado Fernando Adolfo Ketzer incorreu, por cinco vezes, na prática da conduta descrita no artigo 32, §1º-A e §2º da Lei n.º 9.605/98:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   

(...) 

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.   

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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